Logo E-Commerce Brasil

Documento fiscal (CEST) identificará mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

O Diário Oficial da União do último dia 7 divulgou Ajustes Sinief 11 e 12 aos Convênios ICMS 139 a 145 e o Ato 47 Cotepe/ICMS, de 4 de Novembro de 2015, que falam sobre o cumprimento de obrigações acessórias, a revogação de benefícios fiscais e autorização para parcelamentos de débitos fiscais.

Veja algumas das disposições aprovadas:

DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
O Ajuste Sinief 12/2015 e o Ato 47 Cotepe/ICMS/2015 estabelecem as regras da DeSTDA a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os impedidos de recolher o ICMS no regime por ter ultrapassado o sublimite estadual e os microempreendedores individuais, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2016.
Para os contribuintes do Estado do Espírito Santo a entrega da DeSTDA será obrigatória somente a partir de 1-1-2017.

GNRE – Códigos para vendas interestaduais destinadas a consumidores finais
O Ajuste Sinief 11/2015 dispõe sobre os códigos de receita a serem utilizados na emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), relativamente ao ICMS e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza devidos nas vendas para consumidor final localizado em outra unidade da federação, com efeitos a partir de 1-1-2016.

Adiamento do uso do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O Convênio ICMS 139/2015 altera o Convênio ICMS 92, de 20-8-2015, que dispõe sobre as mercadorias que poderão ser submetidas ao regime de substituição tributária a partir de 2016, para determinar que a obrigatoriedade de uso do CEST nos documentos fiscais para identificação das mercadorias passíveis de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, se aplica somente a partir de 1-4-2016.

Saiba mais sobre o CEST

O CEST – codificação a ser inserida no documento fiscal, a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário Executivo do CONFAZ
Com informações de: COAD