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ERRATA: Aprovada em São Paulo a ‘lei do preço’

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

Com relação ao artigo publicado com o título “Aprovado em São Paulo a “lei do preço”(https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/aprovada-em-sao-paulo-lei-do-preco/), nesta última quarta-feira, dia 28 de junho de 2016, em nosso portal, esclarecemos:

O texto cita a LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016, promulgada pelo Governador como resultado do Projeto de lei nº 444/10, de autoria do Deputado André Soares – DEM.

 A Lei 16.119/2016 dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas.

Essa Lei Nº 16.119/2016, aprovada em 18 de janeiro de 2016, entrou em vigor em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, ou seja, a partir de 19 de março de 2016.

No texto anteriormente publicado, ao explicar como a lei irá funcionar, acabamos comentando ointegro teor de outra lei tramitada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e, vetada pelo Governado Geraldo Alckmin.

Pedimos desculpas aos nossos leitores, por esse equívoco, e publicamos abaixo a íntegra de LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016, a qual descreve o seu funcionamento corretamente:

Segue o texto da Lei na íntegra:

LEI Nº 16.119, DE 18 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de lei nº 444/10, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre as condições de apresentação de ofertas de produtos e serviços ao consumidor e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O fornecedor, ao disponibilizar catálogo, cardápio ou qualquer espécie de oferta, física ou virtual, na área do estabelecimento ou não, visando à comercialização ou divulgação de produtos e serviços, deverá indicar:

I – o preço individualizado do produto ou serviço;

II – a identificação de marca e modelo do produto, quando for o caso, de cada um dos itens;

III – o período de vigência dos preços praticados.

Artigo 2º – A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator o sistema de penalidades previsto nos artigos 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN

Aloisio de Toledo César

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2016.