Legislação obriga sites a fornecer com destaque dados como nome e CNPJ das empresas, além de formas de contato e meios para arrependimento da compra.
Começa a valer nesta terça (14) o Decreto Federal nº 7962/13, que aumenta as exigências e o controle sobre o comércio eletrônico no País.
De acordo com o decreto publicado no Diário Oficial, agora as lojas virtuais estão obrigadas a fornecer, “de forma clara e ostensiva”, dados básicos como nome e número do CNPJ da empresa, endereço físico e eletrônico, contrato de compra, além de informar detalhes essenciais sobre o produto (incluindo riscos à saúde e à segurança) e oferecer um canal de atendimento válido para o consumidor.
Veja os principais pontos da nova legislação:
Informações com destaque
Os sites de e-commerce agora devem exibir, “em local de destaque e de fácil visualização”, as seguintes informações:
- Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
- Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
- Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
- Discriminação, no preço, de despesas adicionais ou acessórias, como frete ou seguro;
- Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto; e
- Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições da oferta.
Sites de Compras Coletivas
Além dos dados acima, os sites de compras coletivas também ganham novas exigências. Eles devem informar também:
- Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
- Prazo para utilização da oferta e identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado
Atendimento facilitado
Para facilitar o atendimento ao consumidor, o decreto diz que o fornecedor deverá:
- Apresentar sumário do contrato antes da contratação, enfatizando cláusulas que limitem direitos;
- Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
- Oferecer o contrato ao consumidor em meio que permita “conservação e reprodução” do contrato, imediatamente após a contratação;
- Manter serviço “adequado e eficaz” de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
- Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
- A lei também prevê que o consumidor deverá ter alguma resposta em até cinco dias.
Arrependimento
Os sites de e-commerce agora também estão obrigados a informar, “de forma clara e ostensiva”, os meios para que o comprador possa se arrepender. Entenda os principais pontos:
- O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, “sem prejuízo de outros meios”;
- O arrependimento implica a rescisão dos contratos, sem qualquer ônus para o consumidor.
- A desistência deverá ser comunicada imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja feito o estorno do valor.
- O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Para ele, embora o decreto não trate diretamente do assunto, a criação de canais facilitados de comunicação para o consumidor também poderia ser orientação estendida às Redes Sociais, “dada a maciça inserção dos brasileiros nestas mídias.”
Por: IDGnow