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Regulamentação do comércio eletrônico e a atualização do Código de Defesa do Consumidor

O Comércio Eletrônico é um fenômeno mundial, cujo crescimento ultrapassa as previsões mais otimistas. No Brasil, nestes últimos anos, esta modalidade de comércio teve um crescimento vertiginoso, que só foi acompanhado pelo grande aumento das reclamações e ações de consumidores.

É com base neste cenário, que o nosso Poder Legislativo busca trazer regulamentação específica para esta modalidade peculiar de comércio. Atualmente, existem diversos projetos de lei que tendem a regulamentar com maior precisão o comércio eletrônico, dentre eles, destacam-se PL 1.232/2011 (Dep. João Arruda) e PLS 439/2011 (Sen. Humberto Costa).

O projeto de lei PLS 439/2011 complementa o Código de Defesa do Consumidor trazendo diversas regras aplicáveis especificamente ao comércio eletrônico, dentre elas, as principais são:

1) Deverá constar na página eletrônica, na qual é ofertado o produto ou o serviço, os dados (razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou no CPF, etc.) do fornecedor responsável por aquele produto ou serviço;

2) O consumidor poderá desistir da compra em até sete dias do recebimento ou caso não seja efetivado o recebimento do produto, devendo ser ressarcido integralmente dos valores pagos, sob pena de ressarcimento em dobro;

3) O juiz poderá, por meio de antecipação de tutela, determinar o bloqueio da página eletrônica, bem como que as administradoras de cartões de crédito e instituições financeiras descontem o valor devido pelo fornecedor de seus créditos a receber e creditem ao consumidor o valor correspondente;

Já o projeto PL 1.232/2011 regulamenta o comércio eletrônico de vendas/compras coletivas, com as seguintes regras:

1) As empresas de compra coletiva deverão disponibilizar ao consumidor um sistema de atendimento telefônico, nos moldes de “call center”;

2) As empresas de compra coletiva deverão ter sede ou filial no território nacional, devendo constar na primeira tela da página eletrônica a sua identificação completa;

3) Caso não seja atingido o número mínimo de participantes para determinada oferta, os valores pagos deverão ser devolvidos em até setenta e duas horas;

4) A empresa de compra coletiva, em conjunto com o ofertante, será responsável pela veracidade das informações ali prestadas, respondendo solidariamente por danos causados ao consumidor.

Assim, nota-se que a tendência legislativa é de trazer uma maior proteção ao consumidor de produtos oriundos do comércio eletrônico, obrigando as empresas a criarem políticas de uso e contratos de fornecimento adequados à legislação e aos princípios regentes de nosso ordenamento jurídico, dentre eles, a boa-fé objetiva e da função social do contrato.

É importante ressaltar que, apesar de ainda serem somente projetos de lei, o Poder Judiciário já tem se manifestado, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vulnerabilidade e da hipossuficiência, a favor dos consumidores, o que tem gerado diversos problemas às empresas de comércio eletrônico.

Desta forma, dentro de um planejamento estratégico, as empresas de comércio eletrônico devem sempre contar com assessoria jurídica, que poderá fornecer os subsídios necessários para evitar ou diminuir os conflitos com os consumidores, o que lhe trará maior credibilidade no ambiente comercial.

Artigo produzido em parceria com Lucas Bento Sampaio. Advogado, com atuação em direito civil, do consumidor e eletrônico. Sócio do escritório Lima Batista & Sampaio Advogados Associados.