“Art 1º - Ficam as empresas que comercializam produtos pela Internet ou outros meios eletrônicos obrigadas a entregar seus produtos no prazo máximo de 10 dias úteis. Parágrafo único - As empresas poderão atrasar a entrega uma única vez, devendo avisar o comprador no prazo estabelecido no artigo 1º do novo dia da entrega da mercadoria, não podendo este ultrapassar mais de 5 dias úteis, exceto em casos fortuitos ou força maior previstos em lei.”
Se mesmo para os grandes, o projeto já causaria certo impacto, para os pequenos e médios empreendedores do e-commerce o prazo máximo de 10 dias úteis seria uma barreira extremamente difícil de ser vencida. Empresas que atuem com “drop shipping” ou que não trabalhem com estoque e outras que precisam de prazos de entrega superiores a 10 dias úteis, teriam seus negócios inviabilizados no Estado do Rio de Janeiro. Este projeto também impossibilitaria a atuação de e-commerces que atuem como “clubes de compras” que, por necessidade de seus próprios modelos de negócios, possuem prazos mais elásticos e condições de entrega diferenciadas. Este dispositivo intervém desnecessariamente, excessivamente e porque não dizer abusivamente nas relações comerciais e na liberdade de escolha do próprio consumidor, afinal de contas, uma compra realizada com a ciência e concordância de ambas as partes (consumidor e vendedor), cujo prazo fosse de, por exemplo, 15 ou 30 dias úteis, seria considerada ilegal, podendo o lojista ser autuado com a imposição de multas e outras penalidades administrativas. Situações de extravio do pedido durante o processo logístico, greve dos correios ou outras ocorrências alheias à vontade do empresário de e-commerce, cuja entrega extrapolasse os prazos definidos neste projeto de lei, também poderiam ensejar a autuação das empresas. Outra situação absurda que geraria extrema desvantagem para o empresário do e-commerce está retratada no inciso II do artigo 2º do projeto que disciplina:Art 2º - Em caso de não observância do disposto nesta Lei pelas empresas o consumidor poderá exigir-lhe alternativamente: I - ...
II - a entrega de um outro produto cujo valor poderá ultrapassar o valor original;
III - ...
Pela redação acima, em caso de descumprimento do artigo 1º, poderá o consumidor optar pela entrega de outro produto com valor superior ao que realmente comprou!!!! Absurdamente desproporcional e inaceitável!!! Sem contar que, consumidores mal intencionados, poderiam se utilizar deste dispositivo para auferir vantagem indevida frente às empresas de e-commerce. O prejuízo seria inestimável e o E-commerce não pode se calar!Seria interessante o envio de e-mail’s para o Sr. Deputado Robson Leite do PT (robsonleite@alerj.rj.gov.br) e para outros da ALERJ (informações públicas divulgadas no site da ALERJ), com o protesto estampado no título “EU SOU CONTRA O PROJETO DE LEI 250/2011”, divulguem esta informação nas redes sociais, blogs e outros meios de comunicação.
