Em vigor desde 18 de março deste ano, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.108/2015) traz boas alternativas para as demandas que envolvem a pirataria na internet. Isto porque apresenta meios mais ágeis para se obter a remoção de um conteúdo na web ou então obter informações sobre o infrator.
Estes meios são denominados tutelas de urgência, dividindo-se em tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303) e tutela cautelar requerida em caráter antecedente, além da tutela de evidência (art. 311) e o procedimento de produção antecipada de prova (art. 381).
A seguir, um breve resumo de cada de cada um dos referidos procedimentos, bem como as hipóteses de cabimento em questões envolvendo pirataria na internet.
Tutela Antecipada
O novo CPC inova na questão da antecipação de tutela em caráter antecedente ao determinar que, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco útil do processo.
E mais, no caso de a tutela ser concedida e não haver interposição de Agravo de Instrumento do Réu, haverá a estabilização da tutela e extinção do processo, conforme o art. 304. No entanto, importante ressaltar que a estabilização da tutela não formará coisa julgada, podendo as partes demandarem contra a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Isto posto, este procedimento encaixa-se em duas situações recorrentes de pirataria, seja ela online ou off-line. A primeira em que o réu é pequeno comerciante que simplesmente não contesta as ações de infração e não toma qualquer medida para reaver a mercadoria apreendida, o que estabilizaria a tutela concedida. E, a segunda, quando o comerciante não tem meios para efetuar o pagamento de indenização ao titular de direitos de propriedade intelectual, dessa forma, sabendo ser impossível receber o pagamento da indenização, este procedimento abrevia o processo sem que disso resulte no pagamento de sucumbência.
Pode-se tomar como exemplo destes comerciantes os diversos “outlets” existentes nas redes sociais (principalmente Facebook e Instagram), os quais trabalham quase sempre com produtos piratas.
Tutela Cautelar
De acordo com o novo CPC, quando houver a necessidade de assegurar de forma cautelar um direito de natureza processual, o sujeito não precisará mais lançar mão de dois procedimentos distintos como ocorria na vigência do código anterior – um de natureza cautelar e outro com o pedido principal –, o que certamente poupará tempo e recursos, haja vista que para a concessão da tutelar em caráter antecedente, o novo código exige apenas que sejam preenchidos os requisitos de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou resultado útil do processo.
Tal procedimento será útil quando a prova da possível infração está na posse daquele que é o potencial infrator, facilmente passível de destruição. Neste sentido, o novo CPC prevê a possibilidade de o titular do direito obter em caráter antecedente a asseguração da prova do ilícito (art. 305) e, comprovada a violação, a possibilidade de emenda à petição inicial, com a dedução do pedido principal.
Neste caso pode-se imaginar a situação em que, uma vez que os produtos são comercializados pela internet, não sendo possível se atestar desde logo ser o produto pirata, necessitando essa primeira checagem para então constituir prova da contrafação.
Tutela de evidência
A tutela de evidência é uma grande novidade do novo CPC, pois traz a possibilidade de obter-se uma tutela, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco útil do processo. Dentre as situações previstas nos incisos do art. 311, aquela aplicável aos casos que envolvam propriedade intelectual encontra-se no inciso IV, que trata sobre a possibilidade de concessão de tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos que constituem o direito do autor e da qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Imagine o seguinte exemplo: o titular de uma marca verifica que determinado sujeito está comercializando produtos ostentando sua marca, porém não consegue demonstrar o perigo de dano ou de risco útil do processo, pois constatou a comercialização muito tempo após ela se iniciar. Neste caso, ainda que não se consiga obter uma tutela de urgência, muito provavelmente será possível obter uma tutela de evidência ao apresentar o registro de sua marca e a utilização indevida pelo réu, sendo muito difícil o Réu opor prova contrária que possa gerar dúvida razoável.
Destaca-se aqui que esta tutela não será concedida em caráter liminar, até mesmo porque o próprio inciso IV fala sobre o réu não ser capaz de opor prova capaz de gerar dúvida razoável, ou seja, haverá contraditório.
Produção antecipada de prova
Por fim, o novo CPC ainda admite a produção antecipada de prova nas situações em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e, (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim sendo, acredita-se ser cabível nos casos de requerimento de dados aos provedores de conexão à internet e aplicações de internet quando se busca dados de um suposto infrator de direitos de propriedade intelectual, uma vez que com a produção desta prova há a justificativa de ajuizamento de ação em face do infrator, enquanto paralelamente também evita o ajuizamento de ação contra os provedores de conexão à internet e aplicações de internet para busca de dados do infrator.
Em suma, neste procedimento seria necessário apenas apresentar uma petição, apresentando as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova, mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Claro que, tendo em vista todos estes pedidos estarão adstritos à apreciação do juiz, pode-se dar como certo que haverá entendimento contrário quanto ao cabimento ou não das medidas acima detalhas, de forma que resta aguardar pela consolidação da jurisprudência.
Co-autoria de Patricia de Souza Vaz, advogada de Kasznar Leonardos Propriedade Intelectual. Formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com especialização em Direito Digital Aplicado pela Escola de Direito de São Paulo – FGV.