Muita coisa muda todo ano, mas talvez 2016 seja o ano com a maior mudança relevante da década, para quem realiza vendas não presenciais. Recentemente a emenda constitucional 87/2015 mudou muita coisa. Entre tais mudanças ficou bem claro o que acontece com a venda para não contribuinte e com a venda para contribuinte do ICMS. Conforme podem ver abaixo nós já tínhamos alertado sobre tal mudança:
ICMS para e-commerce e para televendas será um assunto bastante discutido em 2016, afinal quem recolhe? Quando recolhe? Recolhe em toda venda? Aumenta o preço?
Nesse sentido preparamos um artigo explicitando os principais pontos de atenção e oportunidade que devemos nos atentar para atualizarmos os nossos sistemas ou para fins de planejamento tributário:
Antes de tudo devemos entender que a EC 87/2015 altera a sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Até 2015 o ICMS é devido apenas ao estado de origem da mercadoria, logo não há que se falar em partilha, porém tal modo já está posto em operação a partir de 2016.
ICMS Interestadual e a Sujeição Passiva
A EC 87/2015 é bem clara sobre de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Resumindo podemos observar que quando o destinatário for contribuinte, o destinatário deve recolher e quando o destinatário for não contribuinte o mesmo não deve recolher.
Saber da sujeição passiva é essencial para empresas que compram de outro estado, pois dependendo se ela for contribuinte ou não do imposto pode passar a ter um custo não provisionado.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
A condição de contribuinte independe de estar à pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade as operações definidas como fato gerador do imposto.
Ressalto que se entende por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.
ICMS Partilhado, Vendas Não Presenciais e a validade
Como podemos observar acima, a legislação traz um prazo para acabar com o velho modelo, por isso devemos nos atentar a cada alteração em cada ano e ao impacto que isso terá diretamente no preço do produto.
Operações presenciais, Televendas, e-commerce e o tal do ICMS
Antes de definirmos se devemos ou não seguir as regras da EC 87/2015 e do Convênio 93/2015 devemos observar se elas se enquadram ou não ao fato gerador do Difal.
O fato gerador do DIFAL é a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outro Estado com destino ao consumidor final não contribuinte do ICMS.
As operações de e-commerce são caracterizadas como vendas não presenciais e embora englobem basicamente atividades de comércio varejista/atacadista devem estar bem planejadas, pois algumas mudanças como a do Convênio 93/2015 pode acabar levando o seu negócio a falência.
O Simples Nacional está incluído?
Apesar de ser um regime simplificado, o Simples Nacional está incluído, sim, nessa mudança, segundo o Convênio 93/2015. Observe abaixo:
Qual o Impacto para o consumidor final?
Devemos analisar a mudança da legislação a fim de identificar o impacto no preço, abaixo temos uma comparação de uma venda do RJ para SP para um consumidor final não contribuinte:
Como podemos observar a burocracia aumentou consideravelmente. Outro ponto de atenção é em relação à alíquota interna, na imagem acima a alíquota interna foi preenchida de amarelo, primeiro porque uma série de estados aumentaram o ICMS para 2016 e a outra porque SP instituiu o FECOEP SP.
Logo essa alteração pode ter um impacto significante no preço final da mercadoria, o que pode acabar fazendo com que acabe não sendo vantagem continuar fazendo as mesmas opções de compra.
O fundo de combate à pobreza entra na conta?
Sim. E pode fazer toda a diferença no cálculo, afinal mais de 8 estados instituíram fundos de combate à pobreza nos últimos 6 meses de 2015. A grande maioria fala de um acréscimo de 2 pontos percentuais.
Qual o impacto da alíquota interna na partilha do ICMS?
19 estados alteram a sua alíquota interna do ICMS no ano de 2015, isso fez com que o impacto fosse sentido logo a partir do dia 01/01/2016. Quando falamos em como fazer o cálculo do ICMS partilha a alíquota interna tem muita importância, afinal ela é utilizada no cálculo.
A emenda constitucional 87/15 é bem clara quando fala que devemos utilizar a alíquota interna do destino quando formos calcular o ICMS partilha. Abaixo temos uma tabela com as novas alíquotas:
Tabela-de-Aliquotas-Internas-e-Interestaduais-2016
É verdade que foram instituídos diversos fundos de combate a pobreza?
Sim. Tivemos 15 alterações, entre elas temos alguns aumentos do FECP, em outros casos prorrogação do mesmo e em outras situações foram instituídos diversos fundos de combate à pobreza, lembrando que cada um merece ter uma atenção redobrada, pois o FECP não é para todas as mercadorias.
Outro ponto de atenção do FECP é que o mesmo também entra na conta do ICMS partilha.
Tenho que emitir uma guia para cada venda?
Sim. Se você não tiver o cadastro de contribuinte substituto nos estados em que realiza operação terá sim que emitir uma guia para cada venda realizada. A melhor opção é realizar o cadastro em cada estado em que tenha operação. Ressaltamos que alguns estados optaram por não se adequarem ao cadastro simplificado para o novo diferencial de alíquotas, o que acaba complicando a vida de muitos contribuintes.
Diante dessa demanda estamos realizando uma série de cadastros em diversos estados para diversas empresas. Caso precise de mais informações:
Inscrição estadual contribuinte substituto convênio 92/2015
Devo fazer um planejamento tributário diante das mudanças do ICMS?
Sim. O contribuinte precisa entender que as novas mudanças não trouxeram apenas um impacto burocrático, mas também um impacto no seu preço e consequentemente, na sua lucratividade. Em alguns casos podemos perceber que vender para alguns estados sem mudar a operação da nossa empresa vai se tornar inviável em termos financeiros.
Ressaltamos que tal planejamento tributário deve ser feito urgentemente, afinal as medidas já estão em vigor e cada dia que passa pode ser fatal a sua empresa.
Você concorda com a nossa visão? Deixa seu comentário aqui embaixo!
Republicado com autorização do autor. Originalmente disponível em: http://www.leandromarkus.com.br/consultoria-tributaria/icms-partilhado/