Logo E-Commerce Brasil

Informativo: Práticas jurídicas para o comércio eletrônico

Proposta de Emenda Constitucional aprovada no Senado

Recentemente o Senado Federal aprovou por unanimidade a PEC 197/2012, que trata da alteração do art. 155, VII e VIII da Constituição Federal, norma constitucional relativa a limitações do poder de tributar do ICMS.

A referida proposta visa acabar com a controvérsia acerca da forma de tributação decorrente de compras não-presenciais, em especial por meio da internet.

Em abril de 2011 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Protocolo ICMS 21, na qual estabeleceu dupla tributação (Estado de Origem e Destinatário), em flagrante afronta ao texto constitucional e objeto da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4628, ainda pendente de julgamento.

Assim, a PEC 197/2012 prevê apenas o recolhimento da diferença entre o ICMS do Estado de origem e do destinatário, buscando pacificar toda a controvérsia sobre o tema.

Consumidor: Site de intermediação de vendas online é parte ilegítima para responder por descumprimento contratual do vendedor

Em decisão proferida em 03/04/2012, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a legitimidade de empresa intermediadora de vendas online pela não entrega de produtos por anunciante hospedado em seu site.

O caso ocorreu na cidade de Papanduva (SC), aonde o consumidor adquiriu um notebook junto a empresa anunciante no site Shopping UOL, sendo que o produto não foi entregue pelo vendedor, postulando assim a responsabilização do intermediador.

No entanto, consta na fundamentação do acórdão que o endereço eletrônico atuou apenas como provedor de pesquisa e meio de comunicação, sem aferir qualquer lucro com a negociação realizada, declarando sua ilegitimidade passiva. (Apelação Cível n. 2010.075444-1,  rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)

Consumidor: Projetos de lei em tramitação visam atender as peculiaridades do comércio eletrônico

Diante do vertiginoso crescimento das vendas online e das peculiaridades decorrentes de tal relação, atualmente tramitam no Congresso diversos projetos de lei sobre a matéria.

Dentre os principais, destaca-se o Projeto de Lei PLS 439/2011, de proposição do Sen. Humberto Costa, que prevê prazo de entrega, direito de arrependimento e a possibilidade do Poder Judiciário bloquear as páginas eletrônicas, bem como determinar que as operadoras de cartão de crédito o desconto de vendas não concretizadas.

Outro projeto é o PL 1232/2011, que regula especificamente o comércio eletrônico de vendas coletivas, constando em seu texto a necessidade de call center, prazo de 72 horas para devoluções e a responsabilidade solidária.

Muitos dos projetos em questão ratificam o posicionamento da jurisprudência ou criam prazos para o cumprimento de obrigações, mas o certo é que a iminente aprovação de legislação específica trará maior segurança jurídica para um mercado em franca expansão, como o praticado pela internet.

Civil: O uso de senha pessoal na prática comercial eletrônica – Inexistência de responsabilidade civil  

Em que pese o comércio eletrônico se consolidar cada vez mais no mercado, o tema que ainda causa certa desconfiança é a questão da segurança, tanto para consumidores como para forncecedores.

Em recente decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível de Curitiba (PR), foi considerado que o uso indevido de cartão de crédito por terceiro, com senha pessoal, é de responsabilidade exclusiva do titular, e não do estabelecimento.

No caso em tela, uma terceira pessoa realizou compras através do cartão Construcard, sendo todo o sistema de pagamento via ligação telefônica, através de senha pessoal, postulando o autor danos materiais e morais em face do estabelecimento comercial.

No entanto, a sentença afastou a responsabilidade do lojista, uma vez que não restou dúvida que o ato foi praticado por terceiro de posse de senha pessoal e intransferível (autos 0014205-94.2011.8.16.0012).

A verdade é que, dada a sua importância, o tema merece uma análise profunda, mas o certo é que tal decisão é uma garantia a mais para a boa prática do ecommerce.