A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
O texto foi sancionado sem vetos. A nova lei traz esclarecimentos à Lei Complementar 176, sancionada no fim de 2020, que estabeleceu o acordo fechado entre a União e os estados em maio do mesmo ano para repor perdas dos governos estaduais com a Lei Kandir.
A nova lei regulamenta a cobrança do ICMS em operações e prestações de serviço a consumidor final de outro estado, que não contribui com o imposto. O texto define detalhes como fato gerador, a base de cálculo do imposto e o tipo de contribuinte responsável pelo recolhimento.
A lei também especifica em que situações o estado que receber o bem ou o serviço deverá arrecadar parte do ICMS, mesmo nos casos em que mercadorias passem por outros estados até o destino final.
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
Lei que regulamenta o ICMS interestadual é sancionada
A Lei Complementar 190/22, publicada nesta quarta-feira (5), normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor. A Lei foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e representava o último entrave para a execução do acordo de compensação de prejuízos entre estados.
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
O texto foi sancionado sem vetos. A nova lei traz esclarecimentos à Lei Complementar 176, sancionada no fim de 2020, que estabeleceu o acordo fechado entre a União e os estados em maio do mesmo ano para repor perdas dos governos estaduais com a Lei Kandir.
A nova lei regulamenta a cobrança do ICMS em operações e prestações de serviço a consumidor final de outro estado, que não contribui com o imposto. O texto define detalhes como fato gerador, a base de cálculo do imposto e o tipo de contribuinte responsável pelo recolhimento.
A lei também especifica em que situações o estado que receber o bem ou o serviço deverá arrecadar parte do ICMS, mesmo nos casos em que mercadorias passem por outros estados até o destino final.
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).
A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21, do Senado, aprovado em dezembro pela Câmara, na forma do substitutivo do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE).
O texto foi sancionado sem vetos. A nova lei traz esclarecimentos à Lei Complementar 176, sancionada no fim de 2020, que estabeleceu o acordo fechado entre a União e os estados em maio do mesmo ano para repor perdas dos governos estaduais com a Lei Kandir.
A nova lei regulamenta a cobrança do ICMS em operações e prestações de serviço a consumidor final de outro estado, que não contribui com o imposto. O texto define detalhes como fato gerador, a base de cálculo do imposto e o tipo de contribuinte responsável pelo recolhimento.
A lei também especifica em que situações o estado que receber o bem ou o serviço deverá arrecadar parte do ICMS, mesmo nos casos em que mercadorias passem por outros estados até o destino final.
Até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar.
Pela nova lei, nas transações entre empresas e consumidores não contribuintes de ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo) de estados diferentes caberá ao fornecedor recolher e repassar o diferencial de alíquotas (Difal) para o estado do consumidor.
Caso a mercadoria ou o serviço seja destinado a um estado diferente daquele em que está o consumidor, o diferencial será devido ao estado em que a mercadoria efetivamente entrou ou onde ocorreu o destino final do serviço.
Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).