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Lei do Preço: vetada no Estado de São Paulo

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

A Lei do Preço do Estado de São Paulo foi vetada no mês de março deste ano, assim passaremos a abordar o texto da lei vetada, os efeitos deste veto para o empresário do e-commerce paulista, a obrigatoriedade atual das lojas on-line de divulgarem os preços dos produtos em promoção visto a vigência de lei paranaense.

A Lei do Preço, Lei Nº 16.119/2016, publicada em janeiro de 2016, teve origem no Projeto de Lei Nº 986/2015 e foi vetada em março de 2016. O texto do projeto de lei previa que todos os estabelecimentos de varejo localizados no Estado de São Paulo fossem obrigados a informar aos consumidores o histórico de preços dos produtos ou serviços em promoção ou liquidação, sendo obrigatório a exposição dos preços dos produtos e serviços para lojas físicas e virtuais.

Porém, em março de 2016 o Governador Geraldo Alckmin ao vetar o Projeto de Lei Nº 986/2015, declarou “importa reconhecer que a constituição protege, igualmente, a livre iniciativa e a defesa do consumidor, de forma que a atuação das empresas de um determinado mercado deverá respeitar a defesa garantida aos consumidores, ao mesmo tempo em que tal defesa não poderá constituir um empecilho àquela liberdade” (Mensagem A-nº 35/2016, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 09 de março de 2016).

Pelo veto do Governador, em momento de lucidez legislativa, foi admitido o tratamento desproporcional que a Lei do Preço Paulistana infringiria ao comerciante paulistano em detrimento do consumidor, deste modo o empresário paulista atuante no comércio eletrônico, não precisará divulgar os preços anteriores, dos produtos ou serviços oferecidos no site, ao fazer uma promoção.

Contudo a confusão legal persiste e aflora quando nos deparamos com a Lei Nº 18.805 de 16/06/2016 do Estado do Paraná, pois a atividade do e-commerce é objeto desta nova lei que chega para regular a divulgação de preços e promoções nos sites de compras.

A Lei dos Preços do Estado do Paraná (Nº 18.805/2016) obriga aos fornecedores de produtos e serviços, que vendam pela internet, a informar ao consumidor o histórico dos preços, do produto ou serviço, veiculados como promoção ou liquidação, que importem na redução dos preços acima de 20% (o legislador não demonstra qual será a base de cálculo do desconto).

Esta mesma lei afirma que deverá ser disponibilizado o histórico do preço do produto/serviço dos últimos seis meses e para cada mês (deve ser exibido o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal).

A lei paranaense está amparada pela legalidade quando se admite a autorização Constitucional suplementar aos Estados para regulamentar as leis de consumo.

Contudo mesmo com a autorização Constitucional, como devemos interpretar a Lei Nº 18.805/2016, pois poderia ela ser estendida a todos que venham a comercializar seus produtos ou serviços com a finalidade de atender os consumidores paranaenses? Seria assim exigível o cumprimento desta lei por parte de todas as empresas do País?

Ao estender a possibilidade de legislar sobre direitos dos consumidores aos Estados, lá em meados de 1988, o legislador jamais imaginaria o alcance que o comércio teria após a internet. Não havia, à época, o mínimo resquício apontando para o cenário atual do comércio virtual, o que nos faz concluir que a lei que vigorava até pouco tempo não era “um absurdo total”.

Atualmente, admitir-se que cada Estado crie leis de consumo para o ambiente do comércio eletrônico é o mesmo que impossibilitar esta atividade econômica, visto que estamos considerando ao menos 27 legislações estaduais de consumo, diferentes, para serem adequadas à plataforma de cada e-commerce.

Assim, se de um lado temos o Governo de São Paulo vetando a Lei do Preço, do outro temos o Estado do Paraná, editando novidades legislativas sobre este mesmo tema! É necessário que se limite o legislador estadual ao normatizar sobre comércio eletrônico em matéria de consumo. Todos concordamos que o consumidor deve ser resguardado, porém não nos parece justo que, ao protegê-lo, dificulte-se ainda mais a atividade do e-commerce nestes tempos de crise econômica.

Colaborou: Viviana Cenci, advogada do COTS Advogados, escritório especializado em Cyberlaw (Direito Eletrônico), Tecnologia da Informação e E-commerce.