O prazo de prorrogação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) concedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), encerra em menos de um mês e deve alterar a rotina do comércio eletrônico. O documento digital substitui a antiga declaração em papel e amplia o controle do Fisco sobre operações não comerciais realizadas por pessoas físicas e empresas não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS.

Anunciada em 22 de setembro de 2025, a mudança foi prorrogada para 06 de abril de 2026. O prazo anterior era 1º de outubro de 2025. A prorrogação dá fôlego para que lojistas, transportadoras e desenvolvedores de sistemas adaptem seus processos.
Nelson Beltrame, professor da FIA Business School, recomenda que os lojistas organizem suas bases de dados de forma que possam agilmente emitir este documento que será obrigatório a partir do início de abril. A dica é “desenvolver arquivos contendo a descrição dos produtos a serem remetidos e seus respectivos NCMs (Norma Comum do Mercosul)”, ressalta.
O que muda na prática
A DC-e é um documento 100% eletrônico e deve ser emitida antes do início do transporte, sempre que a mercadoria for enviada pelos Correios ou por outras transportadoras e não houver exigência de nota fiscal eletrônica, a NF-e, ou nota fiscal de serviços eletrônica, a NFS-e.
A emissão pode ser feita por aplicativo do Fisco, sistemas próprios, marketplaces ou pelas próprias transportadoras. Depois de autorizada, a DC-e não pode ser alterada. Se houver erro, o cancelamento precisa ocorrer dentro do prazo previsto na regulamentação.
Com o novo modelo, o Fisco passa a acompanhar as movimentações em tempo real, o que aumenta a rastreabilidade e reduz brechas para irregularidades em operações sem nota fiscal.
A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica, a DACE, funciona apenas como apoio. Ela pode ser apresentada em formato impresso ou digital durante fiscalizações em trânsito, mas não substitui a DC-e.
Impacto para PMEs e vendedores ocasionais
A obrigatoriedade vale para pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS que realizam transporte de mercadorias sem documento fiscal. Não podem emitir DC-e empresas que atuam de forma habitual ou em volume que caracterize atividade comercial sujeita ao imposto estadual.
Segundo ele, o efeito tende a ser mais sentido pelas pequenas e médias empresas. “em termos práticos obrigará as PMEs a desenvolver um controle mais formal sobre suas operações. Até então as mesmas poderiam operar com controles manuais e que agora necessitarão de um maior rigor no tocante a seu conteúdo.”
Antes da DC-e, comerciantes podiam circular com mercadorias com menor nível de registro contábil. A partir da vigência da regra, esse cenário muda. “A principal diferença que isto trará para os negócios será um maior nível de controle e formalização de seus atos e ações”, finaliza.