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Justiça decide que taxa de administração de cartões de crédito e débito integra receita bruta da loja

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e determinou a inclusão das taxas de administração dos cartões de crédito e débito nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dos estabelecimentos comerciais.

O processo envolve o pedido de duas empresas que pleiteiam a exclusão das taxas de administração da base de cálculo de PIS e COFINS sob a alegação de que estes valores não lhe pertencem, pois são retidos pelas administradoras de cartões antes do repasse ao estabelecimento comercial, ou seja, não se enquadram nos conceitos de faturamento e de receita que a Constituição Federal cita como base para incidência destes tributos.

Outro ponto levantado pelas empresas é que a tributação sobre as taxas de administração é uma forma de violação à Constituição Federal, pois os tributos devem incidir sobre receitas próprias do contribuinte e as taxas pagas às administradoras de cartões integram a receita delas. Para o estabelecimento comercial, esta é uma receita de terceiro e não própria, situação esta não descrita na Constituição.

Porém, a desembargadora do caso decidiu seguir a jurisprudência do STF, fundamentando-se no acórdão proferido pelos ministros em março deste ano, no qual entenderam que receita bruta e faturamento representam a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias e de serviços, ou seja, que todo o valor obtido através do uso de cartões de crédito e débito integram a receita bruta e consequentemente a base tributável do PIS e da COFINS.

Dessa forma, as taxas de administração também entram como despesa própria do estabelecimento comercial, uma vez que este está tomando serviços das empresas de meios de pagamento.

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