A partir do dia 14 de maio o comércio eletrônico no Brasil passa a ter regras mais rígidas. Nessa data, entra em vigor o Decreto Federal nº 7962/13, que traz inovações relevantes para as vendas online no País. Os sites de compra coletiva também foram atingidos pelo decreto. Agora, dentre outras obrigações impostas ao fornecedor, os sites devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome da empresa e número do CNPJ, ou do CPF (caso a venda seja feita por pessoa física), além do endereço físico e eletrônico do fornecedor.
Além disso, pela primeira vez, foram criadas regras específicas para ofertas em sites de compras coletivas. “De acordo com o Decreto, esses sites deverão informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do fornecedor responsável pelo site, bem como a do fornecedor do produto ou serviço ofertado”, destaca o advogado Thiago Mahfuz Vezzi, especialista em relações de consumo do escritório Salusse Marangoni Advogados.
O fornecedor deve, ainda, apresentar o sumário do contrato antes de sua celebração, bem como disponibilizá-lo ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução. O Decreto reforça o direito contido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e determina que o fornecedor informe, de forma clara e ostensiva, os meios para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. Sobre esse ponto, o advogado afirma que há uma inovação. “O decreto determina que o exercício do direito de arrependimento deve ser comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, a fim de que a transação não seja lançada na fatura do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor no caso de o lançamento na fatura já ter sido feito”, explica Vezzi.
O advogado Ezequiel Frandoloso, especialista em direito civil do Trigueiro Fontes Advogados, alerta que a previsão do direito de arrependimento nas contratações eletrônicas, da forma como constou no Decreto, restou tão ampla como o disposto no artigo 49 do CDC. Não se pode abranger todos os produtos e serviços que são comercializados pela internet. Isso porque vários produtos e serviços disponibilizados à venda pela internet são da mesma forma vendidos se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, de ingressos para cinema, teatros, serviços de classificados de emprego online (ex.Catho), entre outros, o que significa que nem todos os produtos são adquiridos fora do estabelecimento comercial e, portanto, não se pode falar em vulnerabilidade do consumidor. O direito de arrependimento, principalmente nas situações mencionadas, não pode ser visto como uma garantia de satisfação ou remorso do consumidor. “Seria salutar se constasse no Decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma como restou delineado, o Decreto poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha acessado todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha sido submetido a nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência – hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito”, diz ele.
Para o advogado Daniel Gustavo Magnane Sanfins, sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, aspectos muitas vezes negligenciados nos sites de comércio eletrônico, como a identificação do nome empresarial e localização física do fornecedor, agora são obrigatórios, assim como a especificação detalhada das características do produto e da oferta, com relação a riscos à saúde e à segurança e despesas adicionais ou acessórias, como, exemplificativamente, o frete. “O comércio eletrônico tornar-se-á um campo mais seguro para o consumidor e para as próprias empresas que atuam de maneira séria e responsável, ensejando um crescimento cada vez maior dessa espécie de atividade econômica”, comemora Sanfins. Em caso de descumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vai de multa até a interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade.