- a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
- b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação: (AC)
- 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
- 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);
Pernambuco mantém os incentivos fiscais para e-commerce
O Estado de Pernambuco acatou as mudanças na regulamentação do recolhimento do ICMS estabelecidas pelo Convênio 93. As mudanças foram registradas por meio do Decreto nº 42.533 no último dia 23 de Dezembro. Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 42.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
DOE-PE de 24/12/2015 (nº 241, pág. 6)
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 36 - Fica concedido crédito presumido:
................................................................................................
XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 20: (NR)