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Pernambuco mantém os incentivos fiscais para e-commerce

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

O Estado de Pernambuco acatou as mudanças na regulamentação do recolhimento do ICMS estabelecidas pelo Convênio 93. As mudanças foram registradas por meio do Decreto nº 42.533 no último dia 23 de Dezembro. Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 42.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

DOE-PE de 24/12/2015 (nº 241, pág. 6)

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alteração no percentual do crédito presumido do ICMS concedido a estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:

……………………………………………………………………………………

XL – ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 20: (NR)

  1. a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (NR/REN)
  2. b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação: (AC)
  3. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e
  4. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento);

………………………………………………………………………………………….”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA – Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Saiba mais sobre o Convênio 93 e as novas regras do ICMS:

https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/o-novo-icms-do-e-commerce-nas-vendas-interestaduais-com-consumidores-finais-forma-de-calculo-e-outros-aspectos/

https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/fecomerciosp-e-outras-entidades-solicitam-prorrogacao-para-abril-de-2016-da-ec-872015/

https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/o-icms-no-e-commerce-a-partir-de-janeiro-de-2016/