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Retira na Loja: ajuste SINIEF 14/2022, avanços e oportunidades para o e-commerce

Por: Jussana Ferreira da Silva

Contadora pela UniRV - Universidade de Rio Verde, Graduada em Direito pela Universidade Estácio. Especialista Fiscal em multinacional de tecnologia, diretora de GT Middleware da AFRAC (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços), vice-presidente de e-commerce na AFRAC (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços) e estudiosa de documentos eletrônicos.

Constantemente, o empreendedor está em busca de novidades que tornem o seu negócio atrativo a ponto de ser destaque no mercado competitivo. Com isso, a ideia de melhoria e expansão é algo latente. Afinal, quem não gostaria de alavancar as vendas e, consequentemente, ampliar a sua rede de negócios?

Migrar para o comércio eletrônico tem sido a grande aposta dos últimos tempos. E não é para menos. A pesquisa Global Payments Report, da Worldpay from FIS, apontou em 2021 um crescimento de 16% do comércio eletrônico. Ainda de acordo com o levantamento, as vendas do e-commerce no Brasil ainda devem avançar 95% até 2025.

Saiba o que é SINIEF 14/2022.

E, recentemente, um ajuste aprovado no Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat) trouxe ainda mais motivos para investir nesse que é um caminho sem volta. Se ter filiais espalhadas pelo Brasil – que permitiria ao shopper comprar em uma unidade e retirar em outra, ou até mesmo em empresas que sejam apenas parcerias comerciais – ainda não é uma realidade do seu negócio, um ajuste recém-publicado é de extrema importância para melhorar sua competitividade e também enriquecer a jornada de compra do seu shopper.

O que é SINIEF 14/2022?

Trata-se do SINIEF 14/2022, que dispõe sobre a retirada e a devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de e-commerce ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros.

Traduzindo: sem essa regulamentação, não era possível fazer a compra em uma loja e retirar em outra que não fosse da própria rede. Com o ajuste, tornou-se possível enviar a mercadoria para uma empresa parceira, que ao mesmo tempo servirá para a devolução dela.

Por exemplo: uma empresa que vende aparelhos eletrônicos por plataformas de e-commerce e que não possui uma unidade física instalada em todas as praças para onde vende pode agora fazer parcerias com estabelecimentos locais de outros ramos – como uma farmácia – para que o adquirente faça a retirada do seu item (e até o retorno dele) nesse parceiro de negócio.

Portanto, se por um lado, isso entra como um diferencial competitivo para o comércio online, por outro, para a loja física, torna-se uma oportunidade de atrair clientes para dentro do seu estabelecimento. E, em termos econômicos, considerando que esse estabelecimento vai precisar ter um funcionário para fazer o despacho e o controle de estoque, a parceria fortalece também a abertura de novos postos de trabalho.

Na NF-e modelo 55, já existem as tags de local de retirada e local de entrega. Agora, esses campos poderão ser preenchidos, permitindo assim que a mercadoria seja retirada em qualquer estabelecimento do vendedor ou de terceiros. Importante ressaltar que essa operação é permitida na mesma unidade federativa e, também, não se aplica aos estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará e Mato Grosso, que já possuem Regime Especial.

Sem os entraves fiscais na operação da retirar na loja e com segurança jurídica, as empresas estão diante de mais uma possibilidade para ampliar os seus negócios, bem como o crescimento de vendas. Com isso, basta se atentar para os avanços do setor fiscal no e-commerce, realizar um plano de negócio e mergulhar nas oportunidades da nova regulamentação.