Foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a decisão de primeira instância reconhecendo que a titularidade de recebíveis provenientes das vendas de comércio eletrônico em plataforma digital da massa falida do Grupo Gencomm/Rakuten deve ser dos lojistas, e não da subcredenciadora.
Segundo os autos, enquanto operava no Brasil, a Gencomm/Rakuten usou como garantia de financiamento bancário créditos oriundos das vendas de mais de 800 lojistas que usavam sua plataforma digital para realizar transações – uma vez que lhe cabia a custódia dos valores para gestão de pagamento das transações. Após a decretação de falência da empresa, travou-se discussão sobre a titularidade dos recebíveis.
No acórdão, o relator dos agravos (2220888-74.2020.8.26.0000 / 2213101-91.2020.8.26.0000 / 2231235-69.2020.8.26.0000), desembargador Azuma Nishi, explicou a controvérsia. “Pela leitura das disposições contratuais supracitadas, verifica-se que o único serviço prestado pelo Grupo Gencomm era o de hospedagem de e-commerce e gerenciamento de pagamento, recebendo, em contraprestação, um percentual sobre o faturamento. Desse modo, forçoso concluir que os valores pertencentes aos estabelecimentos comerciais, oriundos das vendas de seus produtos na plataforma e-commerce não eram objeto de depósito junto às instituições de pagamento, mas sim de custódia, tendo-se, com clareza, que não eram de titularidade da falida, mas dos usuários finais, que contrataram as empresas visando operar e expandir suas atividades econômicas, com a estrutura necessária para processar os pagamentos. É evidente que o foco da contratação pelo lojista foram os serviços de meio de pagamento, mas nunca a cessão dos créditos, ainda mais sem contrapartida financeira”, escreveu o magistrado.
O magistrado destacou que as falidas, ao conferirem como garantia de financiamento bancário créditos que não lhe pertenciam, “certamente o fizeram contrariando princípios de boa-fé, levando-as a um superendividamento, pois o valor tomado é absolutamente incompatível com os montantes de receitas próprias decorrentes de tarifas de serviços por elas prestados, que representa apenas um pequeno percentual dos pagamentos recebidos”. Dessa forma, deverá ser restituído aos lojistas o montante excutido pela instituição financeira, descontados os valores devidos em função da prestação dos serviços pela Rakuten.
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Fonte: Juristas.com, com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo