Não são raras as vezes que os credores se veem impossibilitados de receber o que lhes cabem em razão da ocultação patrimonial dos devedores.
A fim de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 139, inc. IV, conferiu aos julgadores o dever-poder geral de efetivação.
Ou seja, os magistrados possuem poderes para adotarem todas as medidas necessárias para assegurarem o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui a restrição de direitos pessoais. (Leia mais)
Não são raras as vezes que os credores se veem impossibilitados de receber o que lhes cabem em razão da ocultação patrimonial dos devedores.
A fim de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 139, inc. IV, conferiu aos julgadores o dever-poder geral de efetivação.
Ou seja, os magistrados possuem poderes para adotarem todas as medidas necessárias para assegurarem o cumprimento das decisões judiciais, o que inclui a restrição de direitos pessoais.
Com base no dispositivo acima mencionado e no enunciado n°48 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a Juíza Andrea Ferraz Musa, da 2° Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, localizado na Capital do Estado de São Paulo, no processo n°4001386-13.2013.8.26.0011, proferiu decisão inédita ao determinar a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado até que houvesse o pagamento da dívida que perfaz R$ 253.299,42.
A justificativa utilizada pela julgadora em sua fundamentação foi de que “se o executado não tem como solver a presente dívida, também não recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva.”
Contudo, cabe aqui pontuar que tais medidas atípicas não podem ser aplicadas de maneira indiscriminada.
Exige-se que tenha havido tentativa por parte do credor de satisfazer o débito utilizando os meios tradicionais, como, por exemplo, bloqueio de conta bancária, penhora de bens móveis e imóveis.
Ainda, é fundamental que existam indícios de ocultação patrimonial do devedor a fim de não satisfazer o crédito.
Em que pese os requisitos mencionados, a inovação aqui indicada é de suma importância para trazer, como já pontuado, efetividade à decisão judicial e, por conseguinte, satisfazer a pretensão dos credores quanto ao recebimento de seus direitos.
Por fim, cabe salientar que o tema aqui tratado mostra-se bastante polêmico pois alguns juristas entendem que o Novo Código de Processo Civil teria tirado de foco o patrimônio do devedor para impor restrições aos direitos pessoais, o que seria um retrocesso.
Precisamos aguardar como as instâncias superiores do Poder Judiciário se manifestarão quanto ao assunto.
¹ “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
² “O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.
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