O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), encaminhou um ofício (nº 97/2016) ao Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, prestando informações a respeito da ADI 5464. No documento, o Confaz declara que “a declaração de inconstitucionalidade da Cláusula 9 do Convênio 93/2015 ou a suspensão de sua eficácia, em NADA alterariam os suspostos prejuízos alegados pelo autor em relação aos contribuintes do Simples Nacional”.
Ainda segundo o documento, o Confaz considera que a Cláusula 9º do Convênio “apenas explicou que os contribuintes do Simples Nacional, já alcançados pela EC 87/15, só estão obrigados a recolher o ICMS devido em relação à unidade federada de destino, mantido o tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional em relação ao estado de origem, sendo-lhes aplicadas as disposições do Convênio 93/15.
O documento ainda tece elogios à Emenda Constitucional 87, que, segundo o Confaz, ao repartir o imposto entre os estados envolvidos nas operações e prestações que, antes ficavam injustamente com um estado apenas, o de origem, “desconcentrou riquezas, promoveu a redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos do Brasil”.
O Confaz ainda considera que as mudanças serão benéficas para os microempresários, uma vez que eles sofriam “uma concorrência predatória por parte das empresas de outros estados, que ofereciam preços menores, por serem privilegiados por benefícios fiscais em alguns estados de origem.
Confira documento na íntegra aqui: resposta confaz