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Entidades do e-commerce pedem revisão da cláusula nona do Convênio 93

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

No dia 19.01.2016 aconteceu a reunião emergencial na sede do SEBRAE de São Paulo, onde o escritório COTS ADVOGADOS foi representado pela advogada especializada em direito tributário Viviana Cenci.

A reunião contou com a participação de entidades como ABComm, E-Commerce Brasil, CACB, AFRAC, CONAPE-ES, ACSP, ACRJ, SESCON/FEBRACON, Câmara E-net, CNI, CNDL.

A pauta foi restrita à cláusula 9ª do Convênio 93 do CONFAZ. Por esta cláusula, onde os optantes do simples nacional (LC 123/2006) também foram incluídos nas novas regras da EC 87/2015.

O resultado da reunião foi o encaminhamento de ofício ao CONFAZ, com algumas sugestões de alteração do ato normativo, dentre elas a exclusão dos optantes do simples nacional do novo regime de recolhimento do ICMS previsto no Convênio 93. 

Entendendo a nova EC87/2015 

Com a determinação da Cláusula 9ª do Convênio 93, o pequeno empresário não ficará restrito ao percentual de ICMS conforme a LC 123/2006. Passa a ser obrigado a recolher o diferencial de ICMS para o Estado de destino da mercadoria, além de fundo de amparo à pobreza.

O microempreendedor terá que pesquisar dentro da legislação estadual de destino das mercadorias as alíquotas de ICMS e de FECOP (fundo de amparo à pobreza) aplicáveis à cada produto separadamente, pois as alíquotas por produto variam de Estado para Estado.

O que facilitaria o recolhimento de imposto do microempresário é a abertura de inscrição estadual nos 27 (vinte e sete) estados da federação, caso não queira pagar tributo guia a guia.

O Fisco Estadual de destino do produto, por exemplo, pode não cobrar o diferencial de alíquota sobre aquele material especificamente. Desta forma a pesquisa legislativa precisa ser minuciosa, para evitar recolhimentos indevidos. Pois caso ocorra recolhimento indevido o pedido de compensação, ou de ressarcimento por pagamento indevido, será nota a nota.

Solicitação ao CONFAZ

Diante do tratamento tributário diferenciado que a Constituição Federal Brasileira atribui ao pequeno empresário, as entidades se reuniram e encaminharam ao CONFAZ um ofício com as seguintes solicitações:

1)         A revisão da cláusula nona para estabelecer a não aplicação do Convênio 93/2015 aos optantes do Simples Nacional, bem como o encaminhamento de demanda para que o Comitê Gestor do Simples Nacional (art. 2º, I, da LC 123/2006) para que estabeleça o critério de rateio do ICMS arrecadado pelo Simples entre os Estados de origem e destino, diante da nova disciplina constitucional (Emenda 87);

2)         Alternativamente, para os produtos com substituição tributária, solicita ao Confaz que crie mecanismo de compensação com o ICMS a ser pago para a origem e o destino, minimizando os casos de ressarcimento e viabilizando a sobrevivência das empresas que predominantemente vendem para clientes sediados em outros Estados.

  1. O desenvolvimento de aplicativo informatizado para que, a partir dos dados coletados para emissão da nota fiscal eletrônica, sejam dispensadas novas exigências (obrigações acessórias e demais) para todas as empresas submetidas ao Convênio 93/2015, inclusive, alternativamente, as empresas optantes do Simples Nacional, que afaste também a emissão múltipla de guias do ICMS e de fundos estaduais, por meio de sistema de compensação entre os Estados.

Fonte: Cots Advogados