No último dia 11 de março o Convênio 93 foi “Republicado”. Com o novo texto, houveram alterações importantes na sistemática criada pelo CONFAZ.
Com o texto republicado, entre outras alterações, foram excluídas as fórmulas do recolhimento de ICMS interestadual e diferencial de alíquotas, que eram aplicadas nas operações de vendas do e-commerce com destino a consumidor final.
O tratamento de base de cálculo do Convênio 93 não se limitava apenas às fórmulas excluídas, mas foi este um dos pedidos que fundamentaram a ADIN Nº 5469, requerida pela ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) proposta pelo COTS ADVOGADOS.
A principal inconstitucionalidade aclamada pela ADIN 5469 foi a falta da previsão de exigência do ICMS nas operações do e-commerce em lei complementar, pois os Estados, via Decretos, estão exigindo o ICMS difal mesmo com a ausência deste requisito Constitucional.
As empresas que se adequaram aos Decretos dos Estados, para que pudessem continuar operando, precisam com urgência avaliar a nova situação após a republicação do Convênio 93. É importante a análise dos Decretos dos Estados, comparativamente com as alterações que vigoraram antes e após o dia 11 de março, assim como a necessidade de verificar se o recolhimento o ICMS está dentro do limite dado pela Constituição.
Veja como ficou a redação do Convênio 93 aqui: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/03/2016&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=268
Fonte: Cots Advogados