Dentro do universo de e-business encontramos inúmeros nichos, onde uns são mais populares que outros. E-commerce, que costuma ser sempre o foco de debate, é apenas um dos mercados possíveis dentro das negociações eletrônicas. Porém, no cenário atual de crise social e econômica mundial, um setor depois de muitos anos passou a ser valorizado e ganhar destaque: o crowdfunding.
Hoje o setor de financiamento coletivo — como é mais popularmente conhecido — está finalmente vivendo a sua melhor fase, e de forma repentina, por ter se encaixado perfeitamente como uma ótima solução para a realidade da maioria das pessoas e até mesmo dos negócios que estão vendo o próprio faturamento cair drasticamente diante de um cenário de isolamento. Para exemplificar: uma plataforma desse segmento, e que também agora faz parcerias B2B para para ajudar os segmentos mais prejudicados, teve um aumento superior a 500% do seu faturamento no mês de março, quando o coronavírus afetou diretamente a economia.
Esse modelo de negócio online já existe no Brasil desde 2009 e vinha crescendo já de forma menos acelerada desde então. Com o intuito de ser uma plataforma que facilita doações, vinha sempre sendo mais aplicada às causas sociais — de ajuda a animais e para situações específicas como pôr em prática algum projeto cultural. Muitas vezes também incentivada por meio de uma recompensa ao doador e, mais recentemente, também usada para manter canais de conteúdos digitais via contribuições de pagamento recorrente.
Pontos jurídicos
Apesar de tantos anos já disponível mundialmente esse tipo de serviço à sociedade, por até então não ter sido um setor de grande prestígio, surgem muitas dúvidas quanto o seu funcionamento. Inclusive sobre pontos jurídicos e contábeis que regem um modelo de doação financeira. É comum, por exemplo, a pergunta se esse tipo de negócio é regido pelas mesmas normas que regem um modelo de comércio eletrônico.
O primeiro ponto a se colocar é que uma plataforma de crowdfunding, apesar de permitir que o donatário recompense seus doadores, não é um canal de vendas. Tais plataformas são na verdade um facilitador entre eles. Que, por sua vez, tendem a se enquadrar nas mesmas leis que regem as relações de doações no Brasil, que possuem questões específicas.
Para tornar ainda mais clara a diferença, exatamente esses mesmos pontos chegaram a ser abordados e amplamente discutidos também quando permitiu-se em 2017 o uso do financiamento coletivo para arrecadações destinadas às campanhas políticas. No caso, só ficou prevista a devolução dos valores se os políticos não se candidatassem depois, mas não previa em caso de contratempos e empecilhos de continuidade, como o indeferimento por parte do TSE posteriormente.
Outro ponto que merece atenção nessa configuração é o imposto que pode ser incidido na operação. Tendo ou não uma contrapartida de incentivo a doação, o donatário pode se ver obrigado a recolher o imposto de ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação — sempre que receber de um mesmo doador incentivos superiores as faixas limites determinadas por cada estado. Da mesma forma, empresas que fazem doações para determinados segmentos podem ser beneficiadas na hora de realizar deduções nas declarações de Imposto de Renda.
Portanto, é recomendável sempre que na hora de declarar os valores transacionados por meio de plataformas de financiamento coletivo, seja consultado um contador. No entanto, o mais importante ao escolher um dos sites disponíveis no mercado é verificar os prazos e taxas que existem nessas operações. Como qualquer operação de pagamento por cartão de crédito, o repasse do valor é feito em 30 dias quando não requisitado o adiantamento. E muitas das opções de crowdfunding existentes no mercado acabam consequentemente dando um prazo mais longo para repassar o valor do doador para o donatário, o que pode prejudicar a finalidade da ação.