A partir de 2016 Alagoas passa a se beneficiar da cobrança do ICMS eletrônico ou do e-commerce, o que deve assegurar uma receita extra de R$ 40 milhões já a partir do próximo ano.
A implantação do novo imposto é gradual. Para 2018 a receita estimada (em valores de hoje) é de R$ 100 milhões. A estimativa é da Secretaria da Fazenda, que não informou qual o imcpaco da medida para este ano.
Até a promulgação da emendaa cobrança do ICMS do chamado comércio eletrônico só beneficia os estados de origem, que ficam com a receita total do imposto. A mudança foi proporcionada por PEC aprovada no Congresso Nacional .
A cobrança estadual carece ainda de legislação estadual e a Assembleia Legislativa de Alagoas deve aprovar nos próximos dias projeto de lei do Executivo que propõe a regulamentação da Emenda Constitucional nº 87, de abril de 2015, que “dispõe sobre a exigência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto”.
O projeto foi enviado para a ALE no último dia 3. “Este Projeto de Lei pretende adequar a legislação tributária estadual à Emenda Constitucional n° 87, de 2015, que modificou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do aludido tributo localizado em outro Estado”, diz o governador na mensagem para o Legislativo.
Entenda o ICMS eletrônico
O Congresso Nacional promulgou em abril deste ano a emenda constitucional do comércio eletrônico. A medida altera a forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos e serviços pela internet, por telefone ou em comércio não presencial.
A partir da emenda constitucional 87 todo o recolhimento do ICMS do comércio eletrônico deixará de ficar nos Estados de origem e passará progressivamente, até 2019, para o destino das mercadorias.
Os estados do Centro-sul, especialmente São Paulo, perderão arrecadação com a entrada em vigor da emenda.
Pelo texto, a cobrança já começa a ser feita este ano. Veja
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015.
Veja aqui a emenda na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc87.htm
Fonte: Edivaldo Junior