Desde o surgimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos anos 90, as regras de consumo foram alteradas trazendo mais direitos aos consumidores e regras mais claras para os empresários/as.
Ainda assim, é possível observar empresas adotando práticas que estão em desacordo com as regras do CDC e sendo punidas por tal comportamento. Essa situação é, particularmente, real no caso das empresas de vendas virtuais.
Isso porque muitos empresários do mercado online se esquecem que devem seguir as mesmas regras do CDC, já que o código do consumidor é um só e independe de se a venda está sendo realizada de forma física ou virtual.
Uma dessas práticas comuns é ocultar o preço do produto divulgado em redes sociais e obrigar o consumidor a entrar em contato via mensagem privada, o chamado preço por inbox.
O que é o preço via inbox?
Como descrito anteriormente, é muito comum que as empresas que realizam vendas via redes sociais ocultem o preço e demais informações dos produtos nesses canais de venda.
Porém essa prática é proibida por lei, conforme pontuam os art. 6º, III e 66 do CDC.
O artigo 6º, III diz que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Deixando bem claro às empresas que o apontamento do preço deve ser realizado para estar em conformidade com a lei. E isso inclui colocar o preço no post em que o produto é anunciado.
Lembre-se um post nada mais é do que um anúncio comercial, devendo então seguir às mesmas regras estabelecidas pelo CDC para todas as demais lojas.
O art. 66º reitera esse entendimento, classificando a ocultação das informações e do preço como uma infração penal, composta por sanção de multa e detenção:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta”.
Outro ponto de atenção trazido pelo CDC é que quem patrocina a oferta também incorre no crime. Portanto, se, por exemplo, uma vendedora externa da sua marca pega este post realizado da página oficial da marca e faz uma ação de propaganda ou mesmo patrocina o post para conseguir mais vendas, essa vendedora também pode ser enquadrada no crime.
O mesmo acontece nas situações em que os produtos são disponibilizados em marketplaces e essas informações não são preenchidas e mesmo assim o produto vai a venda, como é o caso do Marketplace do Facebook ou do Google.
Que informações eu devo disponibilizar para não praticar o crime?
O CDC é bastante claro ao apontar que são direitos do consumidor saber todas as informações sobre o produto que ele vai comprar. É tão claro, que as regras para o comércio virtual são até mais rígidas — se analisar a questão do maior tempo de troca e devolução dos produtos que não é obrigatória para comércio físico, mas é para comércio virtual.
Portanto, é obrigação da sua empresa trazer todas as informações necessárias para que o consumidor possa realizar uma compra consciente. Entre tais informações estão o preço do produto, dimensões da peça, qual o tempo de garantia, o desempenho e durabilidade esperada e demais características.
Conclusão
Para evitar dores de cabeça e realizar vendas de acordo com a lei, é importante não adotar padrões diferentes de atendimento em um ou outro canal de venda, até porque as regras exigidas pelo CDC são as mesmas.
Portanto, seja claro e transparente com os seus consumidores em todos e qualquer canal de venda oferecido.