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O mercado das moedas virtuais e o cenário regulatório

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

As moedas virtuais têm ganhado cada vez mais espaço e visibilidade como meio de pagamento, sendo expressão dos avanços e impactos que a tecnologia pode ter no mercado.

O aumento da quantidade de transações, usuários e mesmo as diferentes moedas virtuais disponíveis, cujo principal exemplo é o Bitcoin, tem chamado a atenção de diversas autoridades reguladoras, e inspirado discussões acerca da sua regulamentação.   

Em alguns países, como a China e o Japão, o uso das moedas virtuais já é bastante popularizado. Entre os chineses, face à desvalorização da moeda oficial, o yuan, e o elevado número de desbancarizados, o uso das moedas virtuais expandiu-se rapidamente, fenômeno esse corroborado pela alta concentração de mineradores chineses.

No Japão, onde é possível pagar contas de serviços básicos, como energia, com Bitcoins, as leis locais passaram a dar tratamento similar ao dinheiro às moedas virtuais, como forma de fomento às fintechs.

No Brasil, o uso das moedas virtuais ainda é incipiente. Todavia, o surgimento de novos players, com destaque às corretoras de Bitcoins, tem provocado uma significativa expansão desse mercado.

No início deste ano, uma empresa de soluções de pagamento mobile brasileira firmou parceria com uma empresa norte-americana especializada em soluções para pagamento com Bitcoin.

Nessa ocasião, os cerca de 15 mil usuários credenciados na empresa brasileira passaram a ter suas carteiras habilitadas para receber por seus produtos e serviços em moeda virtual, um exemplo que revela quão rápida pode ser a expansão desse mercado.

E os números demonstram essa expansão. Segundo relatório do site BitValor de setembro de 2016, transacionou-se, no Brasil, no último trimestre, um volume de Bitcoins correspondente a R$ 79,6 milhões, e as projeções são de que o quarto trimestre do ano alcance um volume entre R$ 90 e R$ 116 milhões.

Diferentemente das moedas eletrônicas, definidas pela regulação bancária – por meio do § 1º do art. 2º da Circular do Banco Central nº 3.683, de 2013 – como recursos, armazenados eletronicamente, que podem ser utilizados para realização de transações em moeda nacional, as moedas virtuais não têm relação direta com qualquer autoridade central, tampouco ostentam a qualidade de moeda, tal como o real, o dólar, o euro, etc.

Assim, são dotadas de independência que, aliada com a praticidade trazida por suas operações eletrônicas e com a redução dos custos das transações devido à ausência de intermediários financeiros, o que evita custos operacionais, pode explicar a crescente popularidade das moedas virtuais.

Embora não haja perspectiva de regulamentação desse mercado, as autoridades brasileiras têm participado das discussões sobre esse novo instrumento financeiro.

Nas audiências públicas realizadas para análise do Projeto de Lei nº 2303/2015, que pretende incluir as moedas virtuais e os programas de milhagem aérea na definição de arranjos de pagamento, o Banco Central declarou que acompanha a evolução desse mercado, a fim de poder adotar as medidas legais que venham a ser necessárias.

De concreto, porém, há apenas uma instrução da Receita Federal, segundo a qual, “muito embora [as moedas virtuais] não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, [elas] devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro.

t: 400;">Haja vista a inexistência de regulamentação específica, não se pode desconsiderar os problemas e riscos atrelados ao uso das moedas virtuais.

O próprio tema ainda é bastante novo e complexo, carecendo de maturidade, o que gera consideráveis incertezas quanto ao uso e os impactos que estas moedas podem ter no sistema financeiro.

Dentre esses problemas, destaca-se seu alto grau de volatilidade, uma vez que seu valor depende inteiramente dos usuários, diante da ausência de uma autoridade estatal que estabeleça um controle.

Tal volatilidade atribui ainda um caráter especulativo às moedas virtuais, dificultando seu uso como meio de pagamento ou reserva estável de valor.

Dessa forma, o tema da regulamentação de moedas virtuais como o Bitcoin, apesar de não possuir uma definição, aponta para o reconhecimento dos riscos que esses instrumentos podem representar aos seus usuários e ao sistema financeiro, porém dispensa a regulamentação por ora, devido à impossibilidade desses riscos se materializarem enquanto a dimensão que essas moedas têm no mercado se mantiver pequena, embora se perceba uma significativa expansão do seu uso como meio de pagamento.

¹ Mineradores são os responsáveis pela “mineração” das moedas virtuais. Para minerar bitcoins, necessita-se de um computador com um processador potente, conectado a uma rede que reúne um conjunto de outros computadores pertencentes a outros proprietários ou organizações. Esta rede, cujos nós, além dos dedicados à mineração, são formados por computadores de instituições que negociam com a moeda virtual, controla todo o processo por meio da mesma plataforma usada para a mineração (essa rede é uma rede “peer-to-peer”, o que garante a inexistência de uma “autoridade” ou “governança” que controle o processo de emissão e o valor da cotação).

FIALDINI

Conteúdo desenvolvido pela equipe Fialdini Advogados

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