Logo E-Commerce Brasil

Governo regulamenta a figura do "investidor-anjo"

Por: Alice Wakai

Jornalista, atuou como repórter no interior de São Paulo, redatora na Wirecard, editora do Portal E-Commerce Brasil e copywriter na HostGator. Atualmente é Analista de Marketing Sênior na B2W Marketplace.

Nos últimos anos temos ouvido falar cada vez mais na figura do investidor-anjo, em geral uma pessoa física que faz investimentos em empresas recém-criadas (as startups) com grande potencial de crescimento. Normalmente tais investidores adquirem uma participação minoritária no negócio e não exercem cargos de gestão, porém atuam como “mentores” dos novos empreendedores.

Contudo, tal prática acaba sendo menos disseminada no Brasil do que no exterior, em razão das responsabilidades que o investidor assume ao se tornar sócio de uma empresa, como, por exemplo, a responsabilização integral por eventuais débitos trabalhistas. Por esse motivo os investimentos em startups acabam sendo feitos mais comumente por meio de sociedades em conta de participação ou empréstimos.

O governo brasileiro, no entanto, trouxe alguma luz sobre o assunto ao regulamentar, na Lei Complementar nº 155, um novo formato de aporte de capital, por meio dos chamados “contratos de participação”.

Esse tipo de investimento tem por objetivo fomentar a inovação e investimentos produtivos em microempresas e empresas de pequeno porte (ou seja, empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais ao ano) e não integrará o capital social da empresa investida.

Podem se enquadrar como investidores-anjo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive fundos de investimento. Os investidores que realizarem aportes de capital por meio dos contratos de participação não serão considerados sócios, nem terão poderes de gestão.

Em contrapartida, ficam legalmente isentos de qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial, afastado qualquer tipo de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao investidor-anjo.

O contrato de participação terá duração máxima de sete anos, sendo que os aportes realizados poderão ser remunerados por um prazo máximo de cinco anos, de acordo com os resultados auferidos pela empresa.  

A remuneração, no entanto, não poderá ultrapassar 50% dos lucros da sociedade investida. Ademais, considerando que tais valores não podem ser considerados dividendos, poderão sofrer tributação.

Após um prazo mínimo de dois anos o investidor poderá resgatar o capital aportado, com base na situação patrimonial da sociedade investida, sendo que o resgate não poderá ultrapassar o valor efetivamente aportado devidamente corrigido.

O investidor poderá, a qualquer tempo, transferir a titularidade do aporte para terceiros, desde que haja consentimento dos sócios da sociedade investida.

Em caso de venda da empresa investida, o investidor terá direito de preferência na aquisição ou poderá optar pelo tag along, ou seja, terá direito de venda conjunta da titularidade do aporte, nas mesmas condições oferecidas aos sócios.

A previsão expressa de isenção de responsabilidade do investidor é um ponto extremamente positivo para incentivar o investimento. Por outro lado, eventual tributação sobre a remuneração dos valores investidos pode fazer com que os contratos de participação deixem de ser interessantes.

O investidor-anjo é primordial para o desenvolvimento das startups, não só pelo capital investido, mas também pelo apoio e conhecimento que em geral agrega aos negócios.  Esperamos que o contrato de participação se torne um instrumento efetivo de fomento aos novos negócios, essenciais para o crescimento do país.

FIALDINI

Conteúdo desenvolvido pela equipe Fialdini Advogados

FIALDINI ADVOGADOS é um escritório com atuação focada no mercado de meios de pagamentos, fintechs, mercado de fidelização e bancário, apto a atender diversas áreas do direito brasileiro, com equipe qualificada para lidar com clientes nacionais e estrangeiros.”