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O dropshipping no e-commerce e algumas nuances jurídico-tributárias

Por: Lucas Querido

Advogado da área tributária com experiência em demandas relativas ao direito tributário contencioso judicial e administrativo. Experiência na resolução de pendências perante órgãos administrativos da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, adoção de defesas e recursos em ações e casos estratégicos, bem como gestão de carteiras de processos, prevenção de riscos e prestação de assessoria jurídica especializada para companhias dos setores imobiliário, energético, varejo, bancário dentre outros. Realizou o curso de atualização em Direito Tributário oferecido pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Quando falo sobre o dropshipping, vale analisar a operação como um todo e identificar os sujeitos que a compõe. Digo isso tanto para entender suas facilidades e benefícios, como se atentar aos potenciais desdobramentos jurídicos que podem estar relacionados à operação.

Diante dos desafios trazidos pelas crises econômicas no mundo na última década, a internet se tornou uma enorme aliada. Ela aproximou de forma prática e ágil aqueles que compartilham interesses em comum, o que se denomina de e-commerce — ou comércio realizado por meio da internet, sem a necessidade de relações interpessoais. Essa solução foi responsável por ligar o improvável ao impossível a partir de um simples clique.

O que é o dropshipping?

Recentemente, houve o início de uma nova atividade dentro do e-commerce, o dropshipping. Como o próprio nome indica (drop shipping, ou estoque na fonte), não há a necessidade de aquisição e investimento em estoque próprio.

O dropshipper (empresário que atua por meio do dropshipping) utiliza do estoque de terceiros (fornecedores) para efetivação das vendas aos consumidores finais. Trata-se de um fator que traz muita facilidade na operacionalidade e, consequentemente, reduz drasticamente as despesas envolvidas nas vendas. Consequentemente, torna o dropshipping ainda mais interessante aos olhos daqueles que querem empreender. Ainda assim, esse profissional enfrenta como o maior desafio o capital de giro inicial necessário para o start da operação.

A irrelevância de estoque ao dropshipper ocorre pela interligação entre o vendedor e o fornecedor por meio de sistemas integrados de estoque. Neste caso, o dropshipper deve focar suas energias única e principalmente na divulgação dos produtos e atendimento aos clientes. Afinal, o consumidor será atraído a partir de boas estratégias de marketing, com informações relacionadas ao produto, prazo de entrega, bem como origem. Na operação do dropshipping, não é incomum trazer produtos importados. Afinal, eles se mostram atrativos ao mercado nacional por diversas razões. Como exemplo visual da atividade utilizei essa imagem abaixo, a fim de explicar de forma simples e objetiva como funciona a operação.

e-commerce dropshipping

Reflexos jurídicos-tributários do dropshipping

Embora existam diversos pontos na operação que atraiam os interesses dos empreendedores, há de se observar também os reflexos jurídico-tributários. Isso porque se trata uma operação ainda pouco conhecida e não regulamentada por lei específica, que pode trazer dúvidas àqueles que a analisam num primeiro instante.

Não pretendo aqui esgotar a avaliação jurídica desse modelo de negócio, e sim trazer algumas reflexões que possam contribuir à sua evolução. Para mim, uma primeira questão que parece ser importante é analisar as relações do dropshipping com os seus clientes e fornecedores, a fim de entender melhor a atividade e extrair as primeiras percepções tributárias.

A principal discussão tributária a respeito do dropshipping que naturalmente surge está fundada sob qual seria efetivamente a atividade praticada. Por muitos é interpretada como prestação de serviço, sobre a qual incide o Imposto Sobre Serviço (ISS). Já por outros como revenda de mercadorias, que estará sujeita à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ou seja, é um cenário que altera e repercute de forma significativa a carga tributária — e até mesmo as obrigações acessórias inerentes à cada uma das atividades. Sem contar, claro, com outros tributos vinculados ao negócio.

Pontos de atenção sobre a tributação no dropshipping

Sob o prisma do prestador de serviços, parte das empresas vem se enquadrando no CNAE 74.90-1-04 (atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários). Aqui, a justificativa é a de que seriam meros intermediadores de vendas. É preciso verificar, ainda, sob a ótica do ISS, onde se localiza efetivamente o estabelecimento prestador, de modo a verificar a correção do recolhimento.

Por outro lado, devemos nos atentar à possibilidade de o dropshipper ser considerado — em tese e a depender de como se desenvolve a operação na prática — como importador de mercadorias. Neste caso, teria de sujeitar-se a tributos incidentes na importação, a necessidade de obtenção de licenças perante o Fisco, etc.

Expostos os conceitos da atividade, bem como algumas nuances jurídico-tributárias, destaco ainda a necessidade de uma análise cuidadosa e detalhada da operação. Afinal, o empreendedor deve compreender a sua atividade dentro do cenário tributário brasileiro, de modo a cumprir com as suas obrigações cadastrais e fiscais corretamente. Tanto por se tratar de uma atividade ainda pouco conhecida no cenário jurídico, como para se posicionar na frente dessa corrida comercial.