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Novo regime especial de ICMS no e-commerce em São Paulo ajuda no capital de giro

Por: Rogério David

Advogado

Advogado, Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNI-RIO). Articulista e Palestrante do E-Commerce Brasil. Consultor Jurídico Empresarial. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado pela UFF-RJ. Sócio do escritório David & Athayde Advogados.

Tive a honra de ser convidado para participar do evento “Conferência E-Commerce Rio 2016” (#EcommerceBrasilRio), organizado pela E-Commerce Brasil. Como esperado, o evento foi realizado por excelentes palestrantes, cujo conteúdo agregou muitas informações relevantes para quem atua no setor. Realmente, faz a diferença.

Em uma das palestras, apresentadas pelo Lucas Souza da e-Can, foi destacada a importância do capital de giro para as empresas conseguirem executar seu planejamento estratégico, em especial nos primeiros anos de vida.

O grande índice de mortalidade precoce de empresas de e-commerce, não por acaso, tem como uma das suas principais causas a dificuldade ou desconhecimento mesmo da necessidade de prever o capital de giro necessário para o sucesso do negócio. E esse tema possui ainda mais relevância no Brasil, dado o elevado custo financeiro do capital.

Para agravar ainda mais esse cenário, os Estados desenvolveram a péssima prática de antecipar a exigência do ICMS. Isso mesmo caro leitor. Para vários produtos, a empresa é obrigada a pagar o antecipadamente o ICMS de um produto que sequer se sabe será vendido ou mesmo por qual valor efetivo. Isso se chama Substituição Tributária (ST).

No mundo ideal, o desejável seria que primeiro o empresário efetuasse a sua venda, recebesse quantia ou que já estivesse no seu “contas a receber” e, após, recolhesse aos cofres públicos o ICMS devido e que já foi calculado por dentro do preço final.

Com a prática da ST isso não acontece, pois o ICMS devido pela venda futura e incerta já foi antecipado, sendo cobrado da sua empresa por seu fornecedor. Claro que o capital de giro fica fortemente impactado por uma prática fiscal do Estado.

t-weight: 400;">A situação se agrava quando a empresa efetua a venda para clientes situados em outros Estados que não mantêm convênio de ICMS-ST com o Estado do respectivo fornecedor; se exporta o produto; ou, de alguma forma, deixa de praticar uma operação de venda, dentre outras possibilidades. Nesses casos, como o ICMS antecipado pautou-se em uma presunção que efetivamente não ocorreu, a empresa começa a acumular créditos.

A solução utópica então prevista era o pedido de ressarcimento desses valores, que é um procedimento moroso, burocrático e volto a insistir: detona parcela do capital de giro do negócio, que passa a ficar nas mãos do Estado.

Para evitar esse problema, em 2011 o Governo do Estado de São Paulo criou um Regime Especial (RE) para distribuidores atacadistas nessa situação. Agora o Estado ampliou esse RE para as empresas do e-commerce.

Com esse RE, as empresas não mais terão que pagar o ICMS antecipadamente, bastando informar ao seu fornecedor o enquadramento ao regime especial, além de outras medidas previstas no Decreto nº 57.608/11 de SP para evitar o acúmulo de créditos.

Dessa forma, diante da importância de se preservar o capital de giro, as empresas que fazem e-commerce possuem agora à disposição uma boa ferramenta de gestão fiscal e não podem deixar de usufruí-la.