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Nova lei de franquias impacta setor em crescimento e requer atenção de franqueadores

Por: Izabela Rücker Curi Bertoncello

É sócia-fundadora do escritório Rücker Curi e atua na área do Direito Empresarial. É especialista em contratos empresariais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Após 25 anos, o Brasil ganhou uma nova lei de franquias, sancionada em 27 de dezembro pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O setor, que segue em crescimento, segundo a Associação Brasileira de Franquias (ABF), teve faturamento de mais de R$ 43,1 bilhões no segundo trimestre de 2019. No entanto, alguns pontos da lei 13.966 geram algumas dificuldades interpretativas que requerem atenção. Principalmente de novos franqueadores.

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Ao exigir a apresentação do balanço financeiro dos dois últimos anos de exercício aos interessados na franquia, coloca-se uma barreira aos novos empreendedores, já que não possuem dados suficientes para complementar a Circular de Oferta de Franquia exigida.

Neste caso, à interpretação da lei, o caminho deverá ser diferente. Recomenda-se fortemente que o empresário solicite à cada franqueado uma declaração expressa, escrita e com firma reconhecida. Nela deverá conter que o franqueado está ciente e de acordo, nada tendo a reclamar, quanto ao fato de que a franqueadora tem menos de dois anos e, por isso, não apresentou dois balanços.

Da mesma forma, vale solicitar uma declaração de cada candidato a franqueado de que renuncia ao direito previsto no parágrafo 2º do art. 2º, no que se refere à análise dos dois balanços, quando “o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”.

Outro ponto de atenção, neste caso para proprietários de imóveis e locadores, é a possibilidade de renovação de contrato de locação por qualquer uma das partes, nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial no qual se encontra a franquia.

Contratos internacionais

Em contrapartida, se a nova legislação apresenta pontos de interpretação diversa, ela também traz avanços positivos para o segmento, como a atenção do país à entrada de capital, produtos e know-how estrangeiros. Desta forma, como cita o artigo 7º, os contratos internacionais de franquia deverão ser escritos em português ou terem tradução certificada para a língua oficial do Brasil e os contratantes poderão optar pelo foro de domicílio do seu país.

Entre todos os pontos da nova lei, o grande avanço, principalmente para a aceleração da economia, é a liberação do empresário franqueador de dois riscos bastante comuns nas disputas judiciais:

  • a caracterização da relação de consumo entre franqueado e franqueador, o que gerava custos excessivos para este último;
  • e a caracterização de vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, durante ou depois do período de treinamento.

Agora, cabe aos empresários de um dos segmentos mais bem-sucedidos no atual cenário econômico adaptarem-se à legislação — que já está em vigência — e colherem os frutos de novos negócios com o devido embasamento jurídico.


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