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Complexidade fiscal no e-commerce: fique atento para não errar

Por: Samuel Gonsales

É especialista em omnichannel, sistema de gestão (ERP) e e-commerce, acumulando mais de 23 anos de experiência. Diretor de Relacionamento no E-Commerce Brasil e Diretor de Operações na ABComm, é Autor do livro: "Sistemas ERP na Omniera" (Ed. E-Commerce Brasil) e Co-Autor do livro: "Vendas + Operações no e-commerce" (Ed. MCT). Foi vencedor dos prêmios E-Commerce Brasil 2015 como Melhor Profissional de e-Commerce, prêmio ABComm 2017 como Melhor Profissional de e-commerce e Prêmio Digitalks 2019, desta vez como destaque do Mercado Digital. Também é palestrante em eventos de e-commerce e TI.

As operações de e-commerce são caracterizadas como vendas não presenciais e embora basicamente englobem atividades de comércio varejista/atacadista e prestação de serviços o que aparentemente não denota nenhuma complexidade, na verdade quando analisamos a questão com um pouco mais de detalhes ficamos diante de uma vastidão de particularidades que precisam ser consideradas pelos empreendedores virtuais.

No e-commerce a atividade varejista (B2C) e/ou atacadista (B2B) prevê a venda de produtos e bens próprios para os consumidores finais (B2C) e empresas revendedoras (B2B), enquanto que a comercialização de serviços prevê desde serviços essenciais até as atividades mais complexas como a dos shoppings online (marketplaces) em que serviços/produtos de várias empresas são oferecidos em troca de um valor ou percentual cobrado pela intermediação dos negócios, que pode variar por produto, segmento e negociação.

Embora não devessem existir diferenças no que tange às questões Fiscais de estabelecimentos físicos e virtuais – assim pensa a absoluta maioria dos empreendedores – existem sim algumas diferenças que precisam ser analisadas.

Startups, de um modo geral, fazem opção pelo Simples Nacional que conforme o Anexo I da Lei Complementar 123/2006 permite recolher um percentual que pode variar de 4% a 11,61%, conforme a média do faturamento dos doze meses anteriores. Até 31/12/2014 havia uma restrição para os Marketplaces que não podiam operar pelo Simples Nacional e deviam ser enquadrados no Lucro Presumido ou Lucro Real, mas a partir de 01/01/2015 a Lei Complementar 147/2014 permite que empresas que essas empresas utilizem o Simples Nacional recolhendo um percentual que pode variar entre 16,93% e 22,45% e ficando restritas apenas ao faturamento, que no Simples Nacional tem o teto de R$ 3,6 Milhões ao ano atualmente.

Existe ainda a opção pelo MEI – Microempreendedor Individual – na qual não há a exigência da emissão da nota fiscal para as vendas para consumidores finais, ficando a exigência da emissão da nota fiscal apenas para as vendas para empresas inscritas no CNPJ, em conformidade com o artigo 97 da Resolução CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional – nº 94/2011.

Apesar do MEI não ter obrigatoriedade para a Emissão das Notas fiscais Eletrônicas, é importante deixar claro que para as vendas em que haja a necessidade de enviar mercadorias através de transportadoras e/ou Correios para outros estados há a exigência da emissão da nota fiscal e por esse motivo a maioria dos estados concede alguma forma para o MEI emitir notas fiscais eletrônicas avulsas, pois a fiscalização pode apreender as mercadorias enviadas sem Nota Fiscal. Importante destacar adicionalmente que ao MEI não se aplicam as obrigações de substituto tributário.

Já para as Microempresas as que ainda não estão obrigadas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e que utilizam o formulário D1 ou D2 existe outra particularidade, pois como esses modelos de nota fiscal só se aplicam para as vendas nas quais o consumidor vem até o estabelecimento retirar mercadorias ou consumi-las no próprio estabelecimento, estas notas não servem para o envio das mercadorias através de transportadoras e/ou Correios, portanto essas empresas precisam fazer a opção pela emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, ainda que não estejam obrigadas – Decreto N° 52.097 de 28/08/2007 que introduz alterações no RICMS.

Sendo assim, se uma Microempresa que emite notas fiscais D1 ou D2 optar por vender no e-commerce para entregar no domicílio do consumidor, deverá fazer a opção pela nota fiscal eletrônica. O mesmo se aplica para as empresas que são obrigadas a emitir cupons fiscais.

É preciso ficar atento, ainda, no que diz respeito ao conteúdo das notas fiscais e analisar junto ao contador se há obrigatoriedade de explicitar os tributos incidentes na operação – Lei da Transparência 12.741/2012.

Precisamos considerar, adicionalmente, a existência da busca pelo equilíbrio do ICMS entre estados. Atualmente o ICMS é recolhido integralmente no estado em que efetuou a venda, por exemplo, em uma venda realizada pela internet onde o consumidor está no Paraná e a empresa vendedora está em São Paulo, o ICMS será recolhido em São Paulo.

Na busca pelo equilíbrio nessa questão entre o estado em que ocorreu a venda (estado de origem das mercadorias) e o estado de consumo da mercadoria, está sendo tratado através da PEC – Pedido de Emenda à Constituição – 197/2012 a solicitação da modificação nessa sistemática. A PEC 197/2012 indica que o estado de destino da mercadoria possa receber alguma participação no ICMS da transação comercial, invés de somente o estado em que a mercadoria foi vendida/faturada se beneficie. A PEC 197/2012 aguarda apreciação do Senado Federal.

Alguns estados tentaram através do Protocolo ICMS 21/2011 garantir o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS para as vendas não presenciais – caso do e-commerce – contudo por força de uma liminar que indica bitributação e oneração da carga tributária o Protocolo 21 está suspenso desde Fevereiro/2014.

Há ainda estados que concedem benefícios especiais para empresas que queiram operar exclusivamente com e-commerce e televendas (vendas não presenciais), portanto antes de empreender vale conferir junto ao contador se seu estado não oferece algo do gênero, pois há situações em que os incentivos são muito atrativos.

Outra particularidade que precisa ser destacada é a Substituição Tributária, pois para empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, há a necessidade de arcar com o ICMS devido na substituição tributária de igual forma que incide às empresas enquadradas no Lucro Presumido e Lucro Real. A Lei Complementar 147/2014, contudo, criou uma lista de produtos que continuarão nessa sistemática e os produtos não listados na Lei deixam de segui-la, como, por exemplo, artigos de vestuário, moda e acessórios ficam livres da obrigação.

Essas são apenas algumas das particularidades mais comuns e em destaque no cenário nacional no que tange ao e-commerce e especialmente aos pequenos empreendedores e iniciantes no varejo online, mas há muito mais, portanto é preciso ficar atento e manter-se informado para não ter surpresas no meio do caminho. Além disso, ter acesso a uma boa consultoria Fiscal e a sistemas de gestão que estão sempre atualizados com relação às inúmeras mudanças fiscais pode fazer toda a diferença para que sua operação seja mais eficiente e rentável.