A crise econômica e o aumento de obrigações tributárias são desafios enfrentados cada vez com mais frequência pelos empreendedores do e-commerce.
Muitos dos pequenos empresários do varejo virtual não possuem condições estruturais e técnicas para manter pleno controle sobre as vendas, no que tange a gestão de logística, comunicação, marketing, formas de pagamento, etc., e muitos optam por concretizar seus negócios através da admissão de um intermediário, pelo uso de uma série de modelos disponíveis na internet.
O marketplace, em especial, está sendo utilizado por muitos desses pequenos empreendedores para efetuar suas vendas – o modelo adota a atribuição de grandes players atuantes no varejo virtual para intermediar as vendas de pequenos parceiros.
Outra forma de solução também tem sido aproveitada pelos empreendedores; a contratação de intermediadoras e de plataformas de pagamentos virtuais, por muitas vezes, ainda oferecem apoio para entregas a outros Estados.
Tais plataformas são estruturadas por contratos firmados com terceiros, que se comprometem a prestar serviços que auxiliarão na concretização das vendas. Muitos empreendedores digitais estão firmando esses acordos sob a falsa impressão de que os referidos intermediadores ‘tomarão conta de tudo’, inclusive das obrigações tributárias oriundas da venda.
Pode-se atribuir tal fato à inexistência de exigência, contratual ou até mesmo fiscalizatória, por parte desses prestadores, que requer do varejista a devida comprovação do recolhimento dos tributos – tais prestadores não exigem, por exemplo, a emissão de nota fiscal para intermediar as vendas.
Aí mora o perigo; o intermediador de pagamentos ou o operador do Marketplace não é responsável pelo recolhimento dos tributos e não tem a obrigação de gerenciar tais procedimentos no negócio do pequeno varejista.
Em uma leitura do contrato de prestação de serviços nota-se, por vezes, em letras garrafais, e, por outras, de forma mais obscura, a presença de cláusula que exclui tal obrigação. Contudo, ainda que não haja referida disposição no contrato de prestação de serviços, a responsabilidade pelas obrigações tributárias não pode ser transferida por força do contrato.
O que se verifica é que o varejista acaba por contratar um serviço, que, em um primeiro momento, pode parecer ‘resolver seu negócio’ e ‘cuidar da papelada’, mas que não engloba o cumprimento de obrigações tributárias.
Assim, a falta de recolhimento dos tributos acaba por gerar consequências inestimáveis ao varejista, como por exemplo, o protesto de suas cobranças, a inclusão de seu nome no SERASA e a própria cobrança dos tributos devidos em sua operação, mesmo porque a responsabilidade perante o fisco quanto à tributação da venda é, por via de regra, única e exclusiva do próprio varejista.
E não há momento de maior preocupação para o pequeno varejista do E-Commerce no que se refere ao recolhimento de tributos, uma vez que diversos atos governamentais vêm focando no aumento e na criação de novos tributos; uma delas; a Emenda Constitucional nº 87 gera a obrigação em recolher a diferença entre o ICMS interestadual em vendas que entregam em outro Estado, e é alvo de ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (a aplicação do novo regime às empresas optantes do Simples, por exemplo, foi recentemente suspensa pela Corte. Tal suspensão, porém, não é definitiva, e depende do julgamento final da ação).
Independentemente do desfecho de tais acontecimentos, o recolhimento dos tributos incidentes sobre as vendas é sempre uma questão importante e que requer atenção redobrada nas operações do varejista, que estão tendo que envidar esforços para manter a sobrevivência no atual mercado em crise. O momento é de cuidado e de sobrevivência, sobrevivência essa que pode ser ameaçada por eventuais autuações do Fisco e execuções fiscais.
Faz-se necessário, portanto, atenção redobrada sempre que envolvemos um terceiro no negócio, e, principalmente, a verificação da responsabilidade de cada um, dentro e fora do contrato, para mitigar os riscos de autuações e aplicação de multas pelo Fisco, o que pode ocasionar dívidas impagáveis para o empreendedor.