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Aprovação de contas e demonstrações financeiras de sociedade limitadas e anônimas

No mês de abril de cada ano é possível verificar a publicação de muitas demonstrações financeiras de sociedades anônimas em jornais. Isso se deve à obrigação legal de publicação das demonstrações financeiras de sociedade anônimas fechadas com patrimônio liquido superior a R$ 2 milhões. 

No entanto, obrigações deste gênero não são restritas somente às sociedades anônimas. Embora não sejam obrigadas à publicação em jornais, as sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas, devem aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras da empresa dentro dos quatro primeiros meses do ano. Ou seja, até o final de abril. 

As normas que regulam as sociedades anônimas e sociedade limitadas obrigam ambos os tipos societários a elaborarem a aprovação das contas dos administradores e demonstrações financeiras até o fim de abril de cada ano. Isso quer dizer que ambos os tipos societários devem elaborar atas societárias que aprovem as contas dos administradores e as demonstrações financeiras. No entanto, existem algumas obrigações específicas para cada tipo societário. 

Sociedade Limitada

A aprovação das demonstrações financeiras em assembléia ou reunião de sócios é de interesse especial dos administradores, pois leva à exoneração da responsabilidade do administrador quanto aos resultados financeiros demonstrados no balanço aprovado. Na sociedade limitada, referida aprovação se dará em uma ata de reunião/assembleia de sócios. Dessa maneira, a ata deverá conter cópia das demonstrações financeiras aprovadas para que seja arquivada na Junta Comercial.

Embora o arquivamento da ata de assembléia de sócios na Junta Comercial seja obrigatória, a sua publicação em jornais não é. Conforme o art. 3º da Lei nº 11.638/07, não é obrigatório às sociedades limitadas publicar as demonstrações financeiras da sociedade limitada, embora muitos tenham uma interpretação exagerada deste artigo. No caso das sociedades limitadas, somente serão objeto de publicação as atas que tratem sobre: (i) redução de capital; (ii) dissolução da sociedade; (iii) extinção da sociedade; e (iv) incorporação, fusão e/ou cisão da sociedade. 

Sociedade Anônima 

Assim como na sociedade limitada, nas sociedades anônimas deve ocorrer a aprovação das demonstrações financeiras e das contas dos administradores nos primeiros quatro meses do ano. Ou seja, até o final de abril. 

Também na sociedade anônima, a aprovação das demonstrações financeiras exonera o administrador de responsabilidade sobre as contas apresentadas. 

A principal diferença está no fato de que as sociedades anônimas deverão publicar suas demonstrações financeiras, desde que possuam patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de Reais), bem como a própria ata de assembleia geral ordinária que aprova as contas dos administradores e as demonstrações financeiras. Além dessas obrigações, a ata acompanhada das demonstrações financeiras também deverá ser arquivada na Junta Comercial competente. 

Descumprimento do prazo

Embora o descumprimento desse prazo não resulte em nenhuma sanção pecuniária (ou seja, multa), pode gerar problemas futuros. Isso porque a Junta Comercial pode exigir o cumprimento desses requisitos legais para o arquivamento de uma ata posterior.

 Nesta hipótese, caso a aprovação de contas e demonstrações financeiras não tenha sido arquivada, o arquivamento de uma ata posterior pode ser bloqueada até que seja cumprido o requisito legal. No fim, isto pode prejudicar um financiamento, uma operação de M&A etc. Quando se trata de atas que devem ser arquivadas com urgência, o descumprimento dessas normas pode revelar um problema considerável. Dessa maneira, recomenda-se sempre o cumprimento deste prazo.