Com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser indevidamente tributadas pelo ICMS.
O comércio eletrônico ocupa, atualmente, no Brasil, posição destaque exercendo forte influência na economia nacional. A vastidão de produtos ofertados e o volume de negócios realizados pela internet também chamou a atenção da Administração Tributária dos Estados que aderiram ao Protocolo ICMS 21/2011.
As regras do Protocolo, que passaram a valer em 1º de março de 2011, atualmente, são aplicadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e também pelo Distrito Federal.
Segundo os seus idealizadores, o objetivo da norma é garantir a distribuição da receita tributária decorrente da arrecadação do ICMS, sobretudo em razão do vertiginoso crescimento das operações de e-commerce por meio da qual a pessoa interessada acessa site da loja virtual, escolhe o produto que deseja adquirir, promove o pagamento do valor (que já inclui despesas de envio para o endereço indicado pelo consumidor) e recebe o produto no local indicado.
Com relação às lojas virtuais, o Protocolo alterou indevidamente a forma de apuração e recolhimento do ICMS nas vendas para os referidos Estados que passaram a exigir o pagamento do imposto. Confira como o ICMS pode ser cobrado e o que muda com o Protocolo.
- Como deve ser tributada a venda pela internet entre dois Estados
Em regra, na venda em que comprador e vendedor estão localizados em Estados diferentes, o vendedor deve recolher o ICMS para o seu Estado. O valor do ICMS corresponde a um percentual que tem como referência o preço pago pelo consumidor que adquiriu o produto. Nada mais.
Essa regra se estende para venda feita pela internet, de forma que o imposto é devido pela empresa – loja virtual – para o Estado onde ela está cadastrada. Não existe autorização constitucional para o Estado do consumidor cobrar o ICMS do vendedor.
- O que muda com o Protocolo ICMS 21/2011
No caso do Protocolo, realizada a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde o seu cliente reside.
Ou seja, há dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda para o Estado que aderiu ao Protocolo.
Daí reside a irregularidade, pois a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 não está prevista na Constituição Federal norma que limita a arrecadação de tributos pelos Estados brasileiros.
- Meio de defesa das lojas virtuais
Por ter força de lei, o pagamento do imposto nessas condições, que é ilegal, poderá ser exigido das empresas que estão sediadas nos Estados do Sul e do Sudeste, que não aplicam o Protocolo, desde que venham a efetuar venda para os Estados Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Em razão disso, somente com autorização judicial as lojas virtuais poderão afastar a cobrança do ICMS de acordo com o Protocolo. Ou seja, devem procurar advogado especializado no assunto para propor no Poder Judiciário ação contra o Estado questionando a validade e aplicação do Protocolo.
Vale ponderar que deixar simplesmente de recolher o imposto dará ensejo à cobrança judicial (com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias), inscrição do débito no cadastro de devedores do respectivo Estado e, atualmente, também nos órgãos de proteção ao crédito.
As empresas que já recolheram ICMS segundo o Protocolo ICMS 21/2011, portanto em desacordo com a Constituição Federal, podem, ainda, pedir a sua devolução dentro do prazo de 05 cinco anos contados do recolhimento do tributo.
Prezado Dr. William, parabéns pelo excelente e esclarecedor artigo. O interessante é que fornece diretrizes seguras sobre a postura a ser adotada pelo Contribuinte cujas atividades sejam afetadas pelo referido Protocolo. Sucesso!
08/12/2011
Muito bom o artigo! Lamentável essa questão do ICMS no Brasil.
15/12/2011
Minha empresa é do RJ e está enquadrada no SIMPLES. Já está incluído no SIMPLES o ICMS, não? Gostaria que fosse esclarecido o seguinte, por gentileza:
- este imposto estabelecido no Protocolo 21 é MAIS um imposto incidindo sobre o produto vendido, correto? Uma empresa enquadrada no SIMPLES não ficaria imune a esta tributação adicional?
- caso o fato de estar no SIMPLES não isente a empresa desta cobrança, minha empresa terá que praticar 2 preços: um para os estados não signatários do Protocolo 21 e outro 10% maior para os signatários. Essa diferenciação de preços é ilegal? Caso seja, como pode minha empresa ficar protegido deste custo extra? 10% de aumento não é pouco, de modo que ele não pde ser absorvido sem impacto.
Seja como for tratado a adição deste imposto, o consumidor de um estado signatário do Protocolo 21 é quem sai perdendo. Os preços nas lojas físicas não irá baixar os preços, mas poderá estimular justamente o contrário, pois o “concorrente do outro estado” (não signatário) ficará com preço mais alto, dando margem para que os preços locais subam de forma que quase empate com o preço da loja de outro estado.
17/02/2012
Prezado Sérgio, boa tarde. Em atenção ao seu questionamento, informo que o Protocolo é aplicável aos optantes do SIMPLES NACIONAL. A única maneira de afastar a cobrança do adicional é por meio de ação na justiça.
Caso queira outras informações, inclusive no caso específico do seu negócio, Sérgio, encaminhe-me uma mensagem para o e-mail: williamlbs@adv.oabsp.org.br.
Agradeço o contato,
William Lima
17/02/2012
ola gostaria de saber se esse protocolo é aplicado em todas as compras ou tem um valor exato da mercadoria que não pode ultrapassar? desde ja agradeço.
03/03/2012
A mercadoria para ser retida tem que ser um valor elevado para ser aplicada essa lei ou qualquer valor da compra é cobrado esse imposto extra?
04/03/2012
Prezado Rogerio, bom dia.
Encaminhei para o seu e-mail as respostas aos seus questionamentos.
Obrigado,
Att.,
William Lima
05/03/2012
Verifiquei que alguns argumentos a ser rebatidos é a bitributação e também em caso de mercadoria presa a aplicação da súmula 323, STF, neste caso a ação a ser proposta é uma ADIn???
06/03/2012
Olá, Dalila!
ADIn é uma ação específica que apenas algumas pessoas podem ingressar. No caso dos contribuintes atingidos pelo Procolo ICMS 21/2011 há ação própria, mas, de modo algum, é cabível a ADIn nesta hipótese (autuação do contribuinte).
Obrigado,
06/03/2012
oLÁ William,
Sou optante pelo Simples e Minha empresa é no Paraná e Paraná não está no protocolo 21.
Bom, quando vendo para os estados que estão neste protocolo, quem deve recolher esta diferença ?????
Outro dia barraram uma mercadoria que iria para MG e o fiscal disse-me que quem deveria recolher era meu cliente, e recolheu mesmo.
Agora estou na dúvida….
Obrigada,
04/04/2012
Olá, Denise!
Quanto seu primeiro questionamento, o vendedor é que deve pagar a diferença no caso de venda para Estado que aplica o Protocolo ICMS 21/2011. Esse pagamento é inconstitucional e ilegal. Sua empresa pode e deve questionar a cobrança na justiça.
Com relação à mercadoria barrada no Estado de Minas Gerais, seria necessário analisar os detalhes da operação para saber exatamente o que houve. De toda forma, adianto que Minas Gerais não aderiu aos termos do Protocolo.
Obrigado,
William Lima
04/04/2012
William,
Obrigada pela resposta !!
Ainda estou confusa, minha contadora disse que como o Estado do Paraná não aderiu ao protocolo 21, não tem com que nos preocupar e não devemos recolher o GNRE . Estamos enviando mercadorias sem recolhimento.
Outro dia quando barraram uma mercadoria e o fiscal nos disse que o cliente deveria recolher o imposto e assim foi feito, disse que o Paraná não aderiu ao protocolo, então o recolhimento é feito pelo cliente.
Estamos com medo de estar praticando errado, mas o fato de ter ouvido de um fiscal.
26/04/2012
Bom dia
As vendas realizadas pela internet o cliente tem, um prazo de 7 dias para devolver a mercadoria sem justa causa como vai ficar a devolução desse imposto já pago ?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:
a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou
b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
http://www.procon.al.gov.br/duvidas-frequentes/quando-posso-me-arrepender-das-compras-que-fiz-via-internet
Tem uma nova lei que pode ser aprovada que as vendas realizadas no e-commerce tem que ter o preço dos produtos.
A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou na última semana o Projeto de Lei 2096/11 que obriga empresas de comércio eletrônico a mostrarem os preços das mercadorias no site, segundo informações da Agência Câmara de Notícias. Além disso, o projeto de autoria do deputado Luis Tibé (PTdoB-MG) também estabelece que a tipografia utilizada nos preços seja legível e com tamanho igual ou superior a 12 pontos.
A nova proposta visa complementar a lei 10.962/04, que trata das formas de afixação de preços em produtos e serviços aos consumidores, a qual não estabelece normas específicas para sites de comércio. No entanto, a medida ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para o relator do projeto, deputado Dr. Carlos Alberto (PMN-RJ), a nova medida vai tornar o e-commerce mais transparente e permitir que consumidores fiquem menos expostos na negociação. “Atualmente, vários sites eletrônicos vendem seus produtos ou serviços sem colocar os preços visíveis ou acessíveis aos cidadãos, criando assim uma forma de constrangimento, uma vez que os consumidores são obrigados a entrar em contato com tais empresas e ficam à mercê dos operadores de negociação”, afirmou.
Se a medida for aprovada, muitas empresas serão obrigadas a mudar sua estratégia de venda, principalmente aquelas que comercializam produtos de luxo, pois como característica deste mercado as mercadorias são exibidas sem o preço.
No caso de São Paulo vai ter um preço e para cada estado que tem imposto diferente outro preço se inserido mais 12% no valor total dos produtos vai ter um custo muito elevado prejudicando os micros empresários a maioria que vende pelo simples nacional resumindo o simples nacional não vai mas existir
7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
06/04/2012
bom dia .
No seu comentario fala apenas de vendas pela internet.A minha empresa faz venda varejo direto de fábrica que fica em SC. Neste caso também incide o protocolo 21 ou apenas para vendas na internet?
Obrigado
Valdir
17/05/2012
Conforme o protocolo 21, a Alíquota para o Estado de origem é a interestadual e não a alíquota cheia, devendo a diferença ser recolhida para o Estado destino. Não há o que se falar em bi-tributação. Veja bem não sou a favor, porém, estou informando como está no protocolo.
Segue
Cláusula terceira A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único.
****** O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
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17/05/2012